Devido ao baixo valor da causa, TJGO majora honorários advocatícios de sucumbência com base na apreciação equitativa

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas de Formosa para majorar honorários advocatícios de advogado de contribuinte com base na apreciação equitativa prevista no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil. A medida atende pedido feito pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO).

Consta do processo que o Município de Formosa apresentou ação de execução fiscal contra um contribuinte cobrando débitos de IPTU correspondentes ao valor de R$ 509,00. Ao questionar a cobrança, o advogado do executado apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi conhecida e acolhida resultando na extinção do processo. Quando da fixação dos honorários de sucumbência, porém, o juízo da causa os fixou no patamar de 10% com base no valor da causa, lançando mão do art. 85, §2º do CPC.

No recurso interposto pelo advogado, objetivando a majoração dos honorários, a OAB-GO solicitou a sua admissão no processo na qualidade de “Amicus Curiae”, o que foi deferido pelo relator, desembargador Gilberto Marques Fillho. Ao se manifestar nos autos, a Seccional defendeu que, no caso concreto, a regra do art. 85, §2º do CPC cede espaço à aplicação do art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação da verba alimentar de sucumbência por apreciação equitativa, especialmente pelo valor irrisório da causa.

Verba módica

Ao apreciar as razões da OAB-GO, o relator refluiu do seu entendimento e deu provimento ao recurso de apelação monocraticamente. Para o desembargador, “os honorários arbitrados em apenas 10% correspondente a R$ 50,98, embora atenda literalmente ao comando da lei processual, resulta em uma verba módica, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e refoge à finalidade social da norma no tocante à remuneração condigna do causídico”. Partindo disso, concluiu que “a verba honorária seja arbitrada, por equidade, em R$ 400,00, valor que atende aos critérios estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Fonte: Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO

Processo nº 5533570.80.2014.8.09.0044