Juiz reconhece inexistência de débitos relativos à taxa de compensação ambiental cobrados de indústria de açucar e álcool

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O Juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou procedente o pedido feito por uma indústria de açúcar e álcool e determinou a suspensão da cobrança de débitos a título de compensação ambiental que estavam sendo exigidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás.

O órgão ambiental vinha promovendo notificações extrajudiciais e administrativas, a fim de exigir da indústria a complementação de taxas de compensação ambiental para mitigação de impactos sobre a fauna, que supostamente não teriam sido adimplidas quando da implantação do empreendimento, ainda em 2005.

Por meio de ação declaratória de inexistência de débitos, a indústria defendeu que a compensação realizada à época abarcava todas as compensações ambientais devidas ao órgão em razão da implantação do empreendimento, o que incluiria a compensação para a fauna. Ademais, o empreendedor, após o efetivo cumprimento da obrigação, também alegou ter recebido integral quitação dos débitos ambientais do próprio órgão.

Em defesa da indústria, os advogados Artur Siqueira e Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, sócios do escritório GMPR Advogados, sustentaram que a compensação ambiental realizada em 2005 constituiu ato jurídico perfeito, celebrado de boa-fé, e que nova cobrança dos débitos após 12 anos da implantação do empreendimento causaria enorme insegurança jurídica.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz reconheceu a “inexistência de débitos relativos à compensação ambiental de fauna, uma vez que já realizado pela parte demandante conforme termo de quitação datado de 19 de agosto de 2011, em razão da prescrição, bem como por entender que a cobrança inicialmente realizada abarcou tanto a compensação de fauna quanto a de flora”.

Processos: 5472359-12.2020.8.09.0051