Devido a conflitos entre os pais, desembargador concede guarda unilateral à genitora

Wanessa Rodrigues

Tendo em vista o relacionamento conflituoso entre os pais, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a guarda unilateral de uma criança de dois anos à genitora. O magistrado reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz William Fabian, juiz da 3ª Vara de Família de Goiânia, que havia concedido a guarda compartilhada aos pais.

Contudo, ao analisar recurso da mãe da criança, o desembargador relator entendeu que a modalidade de guarda compartilhada não é a melhor para o momento. Isso porque, a relação dos genitores encontra-se estremecida e dificilmente serão estabelecidas de forma harmoniosa e prazerosa as negociações necessárias à tomada de decisões acerca da filha.

“O que fatalmente gerará um aumento na tensão familiar. Talvez até forçando os pais a recorrerem à Justiça para decidirem assuntos banais, referentes à rotina e ao bem-estar da infante, o que não é o mais adequado”, disse. O magistrado estabeleceu o direito de convivência do pai com a criança, a ser exercido nos dias e horários definidos na sentença.

Guarda unilateral

A mulher foi representada na ação pelos advogados Laura Soares Pinto e Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel do escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados. A alegação no recurso foi a de que a modalidade de guarda compartilhada não se mostra adequada ao caso em debate. Em destaque, os advogados sustentaram que os desentendimentos entres os genitores revelam ser prejudiciais para a criança.

Guarda compartilhada

Ao analisar o recurso, o relator salientou que a guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade para tomar as decisões que afetem os filhos. Assim, mantendo de forma igualitária o exercício da função parental. Essa modalidade de guarda, em regra, é a recomendável. Entretanto, se os pais mantêm relacionamento conflituoso, o ideal é que seja aplicada a guarda unilateral.

Assim, observou que a guarda compartilhada possui vantagens de maior interação entre a criança e seus pais. Contudo, no caso em questão, há circunstâncias que apontam não ser esta modalidade a recomendada para o atual momento. Isso devido aos vários desentendimentos entre os genitores.

Diferenças pessoais

Do que se extrai dos autos, no caso em apreço, pai e mãe não conseguem conviver com as suas diferenças pessoais. O relacionamento das partes é marcado por litígios e atualmente, eles possuem pouco, ou nenhum, contato amigável.

“Ora, como pais que não possuem boa tratativa entre si podem se reunir para juntos tomarem decisões acerca da filha?”, questionou o desembargador. Ressaltou, ainda, que a guarda compartilhada não deve prevalecer quando sua adoção seja passível de gerar efeitos negativos ao já instalado conflito. Ou seja, potencializando-o e colocando em risco o interesse da criança.

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