Determinada reserva de vaga de candidato sub judice que foi aprovado em Curso de Formação da PRF

Wanessa Rodrigues

O juiz Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal da SJDF, determinou a reserva de vaga a um candidato do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) – edital 01/2018 – que concluiu e foi aprovado no Curso de Formação após conseguir liminar para participar dessa etapa do certame. Ele se inscreveu como cotista, mas havia sido eliminado após a banca de heteroidentificação não o considerar como negro/pardo. Com a medida judicial, participou da referida etapa sub judice.

Segundo relataram no pedido os advogados goianos Sérgio Merola e Felipe Bambirra, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, após o candidato ser eliminado por não ser considerado cotista, foi deferida tutela de urgência para que ele permanecesse no certame. Contudo, mesmo após ser aprovado no Curso de Formação, não foi nomeado e empossado no cargo público sob o fundamento de que não havia ordem judicial neste sentido.

Os advogados explicaram que, logo após a formatura dos novos Policiais Rodoviários Federais, foi publicado no Diário Oficial da União, a nomeação de todos que concluíram o Curso de Formação com êxito. Exceto daqueles que não tinham a autorização de nomeação na liminar, como é o caso do candidato em questão.

Intimados a se manifestar, o Cebraspe, banca responsável pelo concurso, e a União Federal afirmaram que o candidato somente prosseguiu no certame e participou do Curso de Formação por força de ordem judicial precária. E que não existe a figura da nomeação e posse precárias no Direito brasileiro.

Ao examinar o pedido, o magistrado disse que, ao cumprir a determinação judicial, o candidato foi submetido ao Curso de Formação e aprovado. Conforme ressaltou, este elemento aponta em seu favor, por demonstrar que possui, ao menos em princípio, as habilidades necessárias para o bom desempenho do cargo.

Nesse cenário, disse o magistrado, o pleito de nomeação e posse precária do candidato passa a ter plausibilidade jurídica, diante da verossimilhança do direito constatada na decisão que concedeu a liminar. Assim, determinou que a União Federal proceda à reserva da vaga, a fim de se resguardar o direito do candidato em caso de procedência final do pedido. Isso porque não se reconhece ao candidato sub judice o direito à nomeação e à posse antes o trânsito em julgado da decisão judicial.

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