Em função de supostas divergências em valor de imóvel penhorado, a desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu efeitos de decisão que homologou laudo judicial de avaliação do bem. A magistrada deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da referida decisão, até o julgamento final de agravo de instrumento.
A magistrada esclareceu que, no caso, verifica-se a possibilidade de existir erro na avaliação. Isso porque o laudo judicial aparentemente deixou de apresentar as pesquisas comparativas, a descrição pormenorizada das benfeitorias e o valor do metro quadrado da região para se chegar ao valor avaliado. Além de não apontar, em tese, a metodologia efetivamente utilizada, em suposta ofensa ao artigo 872 do Código de Processo Civil.
No caso, se trata de imóvel penhorado em ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por uma empresa distribuidora contra um posto de combustíveis de São Luís de Montes Belos, no interior do Estado. Após a homologação da avaliação e rejeição à impugnação do laudo, o estabelecimento e seus sócios, representados na ação pelo advogado Adenilson da Silva Braz, ingressaram com agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
O advogado apontou no recurso que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça foi bem simples e genérica, deixando de analisar a parte interna, estrutural, acabamento e demais características do imóvel. Sendo que o bem penhorado teria sido avaliado bem abaixo do valor de mercado.
Disse que o valor apresentado em laudo judicial foi de R$ 1,5 milhão, enquanto laudo particular apresentado, elaborado por corretor de imóvel da região, a avaliação do imóvel ficou em R$ 3 milhões.
Ao analisar o recurso, a desembargadora disse que, diante da dúvida quanto ao real valor atribuído ao bem, é prudente sobrestar os efeitos da decisão recorrida. Para, assim, melhor aferir a necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da penhora, nos termos dos artigos 872 e 873 do CPC e do Enunciado Sumular n. 26 do TJGO.
“O perigo da demora, igualmente, está configurado. Caso mantida a avaliação questionada e o prosseguimento da ação executiva, o imóvel penhorado poderá ser arrematado por preço inferior ao mercado imobiliário. Podendo causar lesão grave ou de difícil reparação à executada/agravante, em violação, ainda, ao princípio da menor onerosidade do devedor”, completou a desembargadora.
Leia aqui a decisão.
5987197-41.2024.8.09.0089