Um candidato que foi desligado do curso de formação do concurso da Guarda Municipal de São Sebastião (SP) – Edital nº 01/2023 – deverá ser incluindo novamente na referida fase do certame. O juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira da 1ª Vara Cível da comarca concedeu liminar para suspensão os efeitos da decisão de exclusão. Ele foi eliminado devido à existência de boletim de ocorrência em seu desfavor.
Ao conceder a medida, o magistrado ressaltou que a exclusão do candidato do curso de formação em razão da existência de boletim de ocorrência, por si só, mostra-se totalmente desarrazoada. Citou, ainda, o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, prescreve, de forma clarividente, o princípio da presunção de inocência. Disciplinando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No caso em questão, ressaltou que, se trata, segundo a Comissão do Concurso, de um boletim de ocorrência sem qualquer informação a respeito do que ocorreu com a notícia do fato e a gravidade do suposto crime praticado. Ou mesmo se houve prosseguimento da persecução penal, inclusive se o autor foi denunciado pelo Ministério Público.
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que a decisão de exclusão do candidato foi baseada em uma suposta omissão de informações na Ficha de Informações Confidenciais (FIC). E que seriam referentes a dois boletins de ocorrência registrados em 2004 e 2005.
Contudo, o advogado salientou que os boletins, um dos quais não resultou em qualquer representação, e o outro foi resolvido com a prestação de serviços à comunidade, eram fatos que o autor considerou irrelevantes e distantes no tempo. Não merecendo ser mencionados no preenchimento da FIC.
O advogado salientou que a fase inicial de investigação social, que precedeu o curso de formação, foi devidamente concluída com a aprovação do autor, o que lhe garantiu o prosseguimento no certame e sua participação no referido curso. Disse que a decisão de desclassificação, proferida quase um mês após o início do curso, sem qualquer incidente novo que justificasse tal medida, foi manifestamente desproporcional e injusta.
Dignidade da pessoa humana
Ponderou que a medida adotada pela administração pública, ao rescindir a participação do autor no curso de formação, com base em informações antigas e de pouca relevância, é claramente excessiva e fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, e da proteção à dignidade da pessoa humana. Além disso, que a decisão carece de fundamentação adequada, sendo uma violação ao direito ao devido processo legal.
O magistrado determinar que as autoridades coatoras promovam, a partir da ciência da liminar, a inclusão ou a participação do impetrante na sétima fase do concurso, o Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, sob pena de multa a ser fixada.