Desembargador suspende efeitos do parecer aprovado pelo TCE que rejeitou contas dos ex-governador José Eliton e Marconi

Ex-governadores José Eliton e Marconi Perillo
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Marília Costa e Silva

O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) Itamar de Lima concedeu liminar a Marconi Perillo e José Eliton que determina a suspensão dos efeitos do parecer prévio aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás que rejeitou, em 04 de junho deste ano, as contas dos ex-governadores relativas a 2018. O magistrado também mandou que seja sobrestada a marcha processual no estado em que se encontra, mantendo a decisão até o julgamento final da ação proposta no TJGO.

No pedido de liminar, eles afirmaram que, em absoluta violação à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional, todo o processo tramitou no âmbito do TCE sem a ciência dos ex-gestores e sem oportunizar-lhes o direito elementar ao contraditório, à apresentação de defesa, à produção de provas ou à sustentação oral na sessão que julgou o parecer prévio emitido.

Alegaram ainda que, embora o Ministério Público de Contas tenha protestado em Plenário pelo respeito ao contraditório e ampla defesa dos dois, requerendo a suspensão da sessão e abertura de prazo para aperfeiçoamento de tais garantias, o requerimento foi indeferido pelos conselheiros do TCE.

Ponderaram também que as contas são pessoais, do gestor, e não do ente público, conforme entendimento já firmado pelo Tribunal de Contas da União, de sorte que em razão da mudança na titularidade da chefia do Poder Executivo, as contas do exercício de 2018 foram apresentadas ao TCE por pessoa diversa dos seus responsáveis, que, portanto, desde a gênese, não tiveram oportunidade de participar da formação das informações prestadas e apreciadas pela corte de contas.

Sustentam também que após o julgamento o presidente do TCE, conselheiro Celmar Rech, encaminhou o processo ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado (Alego), a quem compete a apreciação do parecer emitido e o julgamento das contas, salientando que a casa legislativa poderá, a qualquer momento, pautar o julgamento definitivo. Apontaram a necessidade de concessão de liminar na via mandamental visando evitar dano irreparável ou de difícil reparação, com final concessão da ordem vindicada.

Ao analisar o caso, o desembargador vislumbrou que se encontram presentes os requisitos indispensáveis ao processamento do mandamus. “Na hipótese dos autos, entendo que tais requisitos se encontram devidamente demonstrados, eis que, além da relevância da fundamentação – assentada na afronta ao direito dos impetrantes quanto à garantia dos postulados do contraditório e ampla defesa no processo de análise das contas alusivas às gestões por eles desempenhadas –, há ainda a probabilidade de que a parte sofra lesão irreparável, dada a iminência de apreciação do parecer respectivo junto à Assembleia
Legislativa.

Mandado de segurança 5330507.90.2019.8.09.0000