Desembargador suspende decisão de primeiro que impedia abertura de comércio da capital

Marília Costa e Silva

O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, Luiz Eduardo de Souza, acaba de conceder liminar que concede efeito suspensivo à decisão do juiz plantonista Claudiney Alves de Melo que impedia a abertura de shoppings centers, galerias, camelódromos, centros comerciais, setores varejista e atacadista e espaços onde atuam profissionais liberais. A decisão acolhe pedido do Secovi/GO, que hoje também havia feito pedido de reconsideração a decisão ao juiz de primeiro grau, que indeferiu a solicitação. O Ministério Público avisa que vai recorrer da decisão do TJGO.

A não abertura do comércio foi pedida pelo Ministério Público de Goiás, que alegou que a reabertura deve observar critérios técnico-científicos. Segundo a promotora de Justiça Marlene Bueno, autora da ação, a reabertura do comércio exige que sejam avaliados indicadores técnicos, dentre eles o índice de ocupação de leitos de unidade de terapia intensiva, a evolução da contaminação pela Covid-19 e o quantitativo de mortes. “Neste momento estamos com alta taxa de ocupação de leitos de UTI, chegando a 95% na capital”, afirmou.

Para a representante do órgão ministerial, apenas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderiam ser adotadas as medidas de relaxamento pelo Gestor Municipal. Para o Secovi/GO, no entanto, aceitar que o Decreto Municipal n.1.187/2020 padece de vício por não ter havido prévia anuência do COE – Centro de Operações de Emergências em Saúde, é o mesmo que erigi-lo a uma posição hierarquicamente superior à do Município de Goiânia, o que é descabido porque ele possui ampla autonomia.

Além disso afirmou que a flexibilização representada pelo Decreto Municipal n. 1.187/2020 foi embasada na Nota Técnica nº 09, de 19 de junho de 2020, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, que também possui ascendência hierárquica sobre o COE. Em outro aspecto, cita a adoção de inúmeras medidas de segurança adotadas pelos associados do Agravante, especialmente os shoppings centers e que é possível a imposição de controle permanentemente rígido para evitar a proliferação da doença.

Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que a Lei Federal n. 13.979/2020, a qual possui competência para editar normas gerais a serem observadas no período de enfrentamento da Pandemia provocada pela Covid-19, não delimitou que as evidências científicas e informações estratégicas em saúde sejam editadas por um órgão específico, exigindo apenas que tais critérios sejam observados. “De igual modo, o COE não foi criado com a atribuição exclusiva para determinar, em bases científicas e estratégicas, as medidas que seriam necessárias para a flexibilização ou endurecimento das medidas de contenção do avanço da doença. Tal comitê tem a finalidade de monitorar o estágio emergencial em saúde enfrentado pelo Município de Goiânia, podendo modificar ou alterar medidas, mas não possui o ônus de ser a última palavra em termos de evidências científicas exigidas na Lei 13.979/2020”.

O magistrado também pondera que é cediço que é do Gestor Público a competência para decidir sobre os meios necessários, se pelo relaxamento ou endurecimento das medidas de contenção da pandemia, desde que faça referência a evidências científicas e recomendações de órgãos competentes, o que se verifica na espécie. “Nesse sentido, impõe destacar que, apesar da importância do COE, tal comitê possui caráter temporário, vinculado e opinativo, não podendo se sobrepor à própria Secretaria Municipal de Saúde, ao qual está vinculado, tampouco às demais normas sanitárias e científicas que embasaram o Decreto Municipal n. 1.187/2020”, finaliza.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5299035.37.2020.8.09.0000