Para evitar julgamentos conflitantes, TJGO admite IRDR sobre cobrança de diferenças salariais por policiais civis

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Mais de mil ações individuais propostas por policiais civis pleiteando pagamento de diferenças no vencimento tramitam hoje no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Em contrapartida, representantes do Poder Executivo têm apresentado impugnação aos cumprimentos de sentença. A fim de evitar julgamentos conflitantes e, dessa forma, estabelecer um paradigma aos casos, o Órgão Especial admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos termos do voto do desembargador José Carlos de Oliveira.

A questão foi iniciada a partir da ação ordinária de cobrança em face do Estado de Goiás, proposta pela União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci), a fim de cobrar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 11,98% à remuneração dos servidores ativos e aos proventos dos inativos e pensionistas associados, e, ainda, a aplicação definitiva do percentual a seus vencimentos.

O processo foi transitado em julgado, determinando que o aumento passasse a integrar a remuneração dos servidores. Sobre o montante, há correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios, calculados pela caderneta de poupança, com incidência a partir da citação. Dessa forma, o montante devido seria apurado em fase de liquidação de sentença, assim como novo pedido de exibição de documentos.

Assim, mais de mil associados da entidade classista ajuizaram ações de cumprimento individual. O Estado de Goiás, então, apresentou impugnação aos cumprimentos de sentença, tendo o juízo singular proferido decisões com a mesma fundamentação, rejeitando as alegações e afastando a necessidade de liquidação do julgado. Em seguida, foram interpostos recursos de agravo de instrumento contra as decisões proferidas nas ações de cumprimento individual de sentença, distribuídas nas Câmaras Cíveis do TJGO.

Ao analisar o caso, o magistrado relator ponderou que, “conforme levantamento apontado pelo suscitante, constante da peça de proposição e o qual adoto como razões de decidir, há efetiva divergência entre os posicionamentos adotados nos julgamentos, especificamente sobre a necessidade, ou não, de que se proceda a liquidação do julgado ora em comento”.

O desembargador José Carlos de Oliveira destacou, ainda, que “há, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, mormente pelo fato de se tratar de ações de cumprimento de sentença relativas ao mesmo julgado, as quais vêm sendo decididas de maneira conflitantes”. Dessa forma, após admissão do IRDR, os processos sobre o tema estão sobrestados enquanto se aguarda o julgamento da causa paradigma.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Fonte: TJGO

Processo 5232042.12.2020.8.09.0000