Desembargador do TJGO concede liminar para que Lúcio Flávio não compareça à CPI da Enel

Lúcio Flávio de Paiva é advogado da Enel
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O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) Carlos Escher, concedeu liminar que assegura ao advogado Lúcio Flávio Siqueira de Paula, um dos sócios do escritório de advocacia GMPR, que presta serviços para a Enel Goiás S/A, o direito de não  comparecimento, nesta quarta-feira (04), na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Assembleia Legislativa de Goiás para investigar as causas da má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.

Caso Lúcio Flávio, que é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, opte por comparecer, a liminar também assegura a ele o direito de permanecer em silêncio; assinar o termo de compromisso; ser acompanhado por advogado e ambos serem tratados com urbanidade e respeito pelos integrantes da CPI, sob pena de estarem autorizados (paciente e advogado) a se retirar do recinto sem que sejam adotadas quaisquer medidas restritivas de direito ou privativas de liberdade.

Lúcio Flávio foi convocado a depor após rechaçar, como advogado da empresa, o projeto de encampação da Enel, de autoria dos deputados Bruno Peixoto (MDB), que é líder do Governo, e Lissauer Vieira (PSB), que é presidente da Assembleia Legislativa de Goiás (Alego). No habeas corpus apresentado ao TJGO, ele afirmou que foi chamado para depor na CPI “em claro ato de revanchismo e tentativa de intimidação”.

O causídico defendeu que o artigo 7°, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia da OAB, assegura que o advogado tem direito de se recusar a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quanto autorizado ou solicitado pelo constituindo, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

Salientou ser indiscutível o cabimento do habeas corpus, “para garantir o direito de não comparecer à sessão de Comissão Parlamentar de Inquérito ou, caso queira comparecer, possa permanecer em silêncio, uma vez que as informações que pode prestar são resguardadas pelo sigilo profissional, sem que isso configure crime de desobediência, artigo 330 do Código Penal, ou mesmo enseje a determinação de sua condução coercitiva, na forma do 260 do Código de Processo Penal”.

Testemunha ou investigado?

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a concessão liminar da ordem em habeas corpus preventivo pode ser concedida “se houver grave risco de consumar-se a violência”, desde que evidenciada, em juízo preliminar, a plausabilidade das alegações e do risco de o paciente vir a suportar dano irreparável ou de difícil reparação. “Do cotejo dos autos, observo que através do Ofício n° 065/2019, Lúcio Flávio foi convocado para participar da Comissão CPI. Nele não consta em que condição ele será ouvido, se de testemunha ou de investigado”, afirmou Carlos Escher, acrescentando que em busca de informações sobre o caso encontrou notícia no próprio site da Alego que questiona a contratação do advogado para representar a Enel e se esta contratação se deu por ele ser presidente da OAB-GO.

Para o desembargador, a Constituição da República preceitua que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Assim sendo, ele entendeu que se impõe que se reconheça Lúcio Flávio o direito ao sigilo profissional, bem como as prerrogativas constitucionalmente asseguradas em favor de qualquer indivíduo cujas respostas dadas a uma comissão investigativa possam vir a submetê-lo a atos de investigação criminal.

“Logo, sob qualquer prisma que se analise a questão, ainda que sumariamente, nota-se que o impetrante não pode ser coagido a comparecer na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para depoimentos sobre os fatos apurados na CPI, vez que, como investigado, tem direito ao silêncio em decorrência da prerrogativa contra a autoincriminação; e, como testemunha, não pode ser obrigado a depor sobre fatos que envolvam sigilo profissional. Outrossim, o perigo da demora consubstancia-se no fato de que a reunião da comissão
parlamentar de inquérito será realizada no dia 04 de dezembro de 2019, mostrando-se de extrema urgência a concessão da medida”, explicou.

Processo 5691653.59.2019.8.09.0000