O desembargador Algomiro Carvalho Neto, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu pedido de tutela de urgência recursal para determinar que um alimentante pague alimentos provisórios no valor de 40% do salário mínimo vigente. A liminar foi dada no mesmo dia em que a defesa apresentou o recurso.
No caso, o juízo 2ª Vara de Família de Anápolis indeferiu a petição inicial sem ouvir o Ministério Público (MP) e sob a alegação de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, que tem apenas um ano de idade. Foi julgado extinto o feito
sem resolução do mérito.
No TJGO, os advogados José Rodrigues Ferreira Junior e Daniel Gonçalves Mendes da Costa, professores do NPJ da Universidade Evangélica de Goiás, sustentaram que foi interposto recurso apelatório da decisão de primeiro grau. Contudo, diante dos requisitos do periculum in mora e por se tratar de alimentos provisórios a serem prestados a menor, a situação não pode esperar seu processamento.
Nesse contexto, o desembargador disse que os alimentos, além da capacidade financeira do alimentante, devem atentar-se para as necessidades do alimentado, concorde com o binômio necessidade/possibilidade (art. 1694, §1º, do CC).
Assim, disse que, em atenção às necessidades da alimentante, mostra-se viável fixar, de forma liminar, os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo vigente, à vista da falta de maiores elementos acerca da capacidade econômica do alimentante e das necessidades da parte alimentada.
Conforme a decisão, os alimentos deverão ser pagos à representante legal da requerente, a partir da citação, todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositados em conta bancária a ser informada pela autora. Assinalou que, caso sobrevenha mudança na situação financeira do requerido/alimentante, ou na de quem os recebe, poderá o interessado pleitear a exoneração, redução ou majoração do encargo, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.