Empresa terá de indenizar consumidor que encontrou pedra de brita e caco de vidro em doce

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A empresa Ameixa Goiana Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor que encontrou corpos estranho no interior de doce banana em pasta. Ele comprovou que continha no alimento uma pedra de brita e um caco de vidro. A juíza Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, da 1ª Vara judicial de Anicuns, no interior do Estado, arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo explicou o advogado Celso Ricardo Ferreira Junior, o consumidor adquiriu alguns produtos na sede da empresa, entre eles dois doces de banana em pasta. Alegou que, ao consumir o referido alimento, foi surpreendido ao notar a existência de corpos estranhos em seu interior. A pedra de brita foi encontrada quando ele já estava com colher na boca. Sendo que mexeu o doce e encontrou o caco de vidro.

Os corpos estranhos foram fotografados. Diante da situação, segundo o advogado, o consumidor ligou para a empresa com o objetivo de comunicar o ocorrido, inclusive para que pudesse tomar providencias com aquele lote de fabricação. Contudo, não conseguiu contato pelos telefones da empresa. Também não recebeu resposta do e-mail encaminhado.

Em sua defesa, a empresa alegou ausência de responsabilidade jurídica a ela imputável, eis que, supostamente, não restou comprovado que, ao fabricar o alimento, deixou de conservá-lo adequadamente. Argumentou, ainda, que os fatos narrados na peça de ingresso não causaram qualquer tipo de lesão ao autor ou qualquer outra pessoa de sua família.

Danos Morais

A juíza disse, porém, que a Turma de Uniformização e Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás editou Súmula 45 no sentido de que “a presença de corpo estranho em gêneros alimentícios destinados ao consumo dá ensejo a dano moral, mesmo que não tenha havido a ingestão, pois acarreta riscos à saúde e à integridade física do consumidor.”

Salientou que, no caso em questão, o consumidor apresentou documentação idônea, incluindo fotografias, corroborando com suas alegações, sendo possível verificar a existência de corpos estranhos no interior do produto adquirido para consumo. E que a empresa, em momento algum, contestou que os corpos estranhos foram encontrados no interior da embalagem do produto por ela disponibilizado.

“Sendo assim, é inconteste, portanto, que o produto adquirido pelo consumidor, padecia de vício de qualidade, sem condições de consumo, caracterizando assim, a existência do evento danoso, sendo responsabilidade objetiva do fabricante recorrente em responder por seu produto defeituoso”, disse a juíza.

Leia aqui a sentença.

5363561-75.2023.8.09.0010