Desconto de consignado em aposentadoria não pode ultrapassar o limite de 30% previsto em lei

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Um aposentado que tinha mais de 40% de sua aposentadoria descontada por bancos em razão de empréstimo consignado recorreu à Justiça e conseguiu diminuir o desconto para 30%, conforme prevê a legislação. Foi o que decidiu o juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiânia (GO), ao conceder liminar a pedido feito pelo aposentado contra o Banco Industrial e Comercial S/A, Banco Pan S/A e Banco BRB S/A. Em defesa dele, o advogado Rogério Rocha, pautado pela Lei Estadual n° 16.898/2010, enfatizou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.

Rocha explica que o autor é militar aposentado e que, com base no mês de maio de 2019, sua remuneração corresponde à quantia bruta de R$ 3.603,26. Desse valor, são deduzidos os descontos obrigatórios que, somados, alcançam R$ 1.155,49. Assim, sua remuneração líquida atinge a quantia de R$ 2.447,77, dos quais são descontados, ainda, R$ 1.078,32. “Ou seja, 44% do seu salário líquido são referentes a descontos, ultrapassando o permitido por lei. Ele sobrevive, precariamente, com menos de 60% de sua remuneração”, pontuou o advogado.

Na ação, Rogério Rocha destacou que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), os descontos em conta corrente em que o correntista recebe aposentadoria não devem superar 30% dos rendimentos líquidos. Além disso, destacou que “a parte autora está na iminência de sofrer dano de difícil ou impossível reparação, visto os prejuízos patrimoniais e outros conflitos que poderão advir caso permitida a continuidade dos descontos em sua aposentadoria, comprometendo grande parte de sua renda e deixando de observar a legislação aplicável”.

O magistrado reconheceu tais argumentos e designou uma audiência de conciliação entre as partes para solucionar o caso. “Determino que os bancos requeridos adotem todas as medidas necessárias, técnicas ou de outra natureza, abstendo-se de descontar os valores que excedem o limite de 30%”, enfatizou Ricardo Teixeira Lemos em sua decisão.

Processo 5309862.85.2019.8.09.0051