Depósito recursal: microempresa que pagou metade do valor da condenação tem recurso considerado deserto

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não apreciou o recurso ordinário de uma microempresa por deserção. A empresa não recolheu o valor necessário do depósito recursal, mesmo tendo sido intimada a fazer. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, explicou que a microempresa realizou o depósito relativo à metade do valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Todavia, a CLT elegeu um parâmetro objetivo tabelado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A desembargadora salientou que, quando houve a interposição do recurso ordinário, consta da tabela do TST o valor de R$12.296,38, vigente a partir de 01/08/2022. A relatora disse que, no caso de microempresas, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade, nos termos do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT, correspondendo a R$6.148,19. No caso, ficou constatado que o depósito recursal foi recolhido a menor e a recorrente não procedeu à complementação, no prazo de cinco dias que lhe fora concedido.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um trabalhador e condenou solidariamente duas microempresas ao pagamento dos créditos deferidos nesta ação. A sentença arbitrou provisoriamente à condenação o valor de R$10.000,00. Ao apresentar o recurso ordinário, a microempresa recolheu as custas processuais e efetuou o depósito recursal no valor de cinco mil reais

Depósito recursal

O depósito recursal é um dos requisitos para a interposição de recurso no processo trabalhista. A finalidade é garantir a futura execução da sentença: caso ela se torne definitiva, o valor poderá ser levantado pelo credor.

Essa obrigação está prevista no artigo 899 da CLT, e os limites dos valores a serem depositados são definidos anualmente pelo TST, de acordo com o tipo de recurso.

Processo: 0011003-36.2022.5.18.0104