Transferência de execução da pena x Transferência de pessoa condenada: como atuar na defesa criminal estrangeiros?

Como atuar na defesa de pessoa que foi condenada por tribunal estrangeiro e pretende cumprir a pena no Brasil, ou que deseja ser transferida para país distinto daquele em que se encontra presa?

Embora digam respeito a situações aparentemente semelhantes, cada uma das hipóteses apresentadas reclama a adoção de procedimentos diferentes e específicos.

Compreender a distinção entre essas situações e entender como são processadas pode representar a diferença entre a manutenção da liberdade de quem busca adequar-se à lei brasileira e a definitiva expulsão de estrangeiro que vive no Brasil.

O STJ e a eficácia das sentenças estrangeiras

Como regra, até a edição da Lei de Migração, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, para produzir efeitos no Brasil, dependiam de processamento e homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Recebido o pedido de homologação apresentado pela parte interessada, competia ao STJ averiguar a presença dos requisitos, a saber: (a) ter sido a sentença proferida por autoridade competente; (b) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; (c) ter a sentença transitado em julgado; (d) estar a sentença chancelada pela autoridade consular brasileira; e (e) estar a sentença traduzida por tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil.

Além dos apontados requisitos, a sentença estrangeira não poderia ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

Satisfeitos todos os requisitos, o pedido seria deferido, e a sentença estrangeira, homologada.

A transferência de pessoa condenada após a Lei de Migração

A transferência da pessoa condenada é aplicada às hipóteses em que a pessoa se encontra presa.

Nesse caso, a legislação não previu como condição a homologação da decisão condenatória estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de tratado de que o Brasil faça parte, ou ante a existência de promessa de reciprocidade de tratamento entre os países envolvidos na transferência.

O advento da Lei de Migração e a transferência da execução da pena

Diferentemente do que ocorre na transferência de pessoa condenada, na transferência de execução da pena, a pessoa condenada não está presa, mas se evadiu para outro país – de origem ou no qual possua vínculos, com o objetivo de não ser presa.

Nesse caso, a transferência da execução da pena deverá ser submetida diretamente à autoridade central brasileira. No pedido, que será firmado por Advogado, o interessado deverá demonstrar o preenchimento de todos os requisitos formais de admissibilidade exigidos na legislação brasileira ou em tratado de que o Brasil faça parte.

Os documentos estrangeiros que instruírem o pedido deverão ser traduzidos por tradutor juramentado. A sentença deverá ser chancelada pela autoridade consular do estado estrangeiro originário. Nos casos de países com os quais o Brasil não possua acordo, o processamento do pedido considerará promessa de reciprocidade de tratamento em situações análogas futuras.

Satisfeitos todos os requisitos e deferida a homologação judicial da sentença penal estrangeira, caberá ao STJ a remessa dos autos a um dos juízos da Justiça Federal a fim de que o cumprimento da pena seja iniciado. A fiscalização do cumprimento da pena ocorrerá na forma da Lei de Execução Penal, observando-se, para tanto, a competência do juízo da execução penal.

O processamento também considerará a regularização do estrangeiro junto às autoridades brasileiras, especialmente junto a Departamento de Polícia Federal.

Ainda, ao longo do processo, poderão ser adotadas medidas jurídicas com a finalidade de evitar que o estrangeiro seja preso, especialmente quando classificado em lista de procurados da polícia internacional.

Considerações finais 

Quando comparado ao procedimento de transferência de pessoa presa, o procedimento de transferência da execução da pena apresenta peculiaridades que o tornam mais complexo e delicado. Uma delas diz respeito à possibilidade concreta de a pessoa que se encontra foragida ser detida pelas autoridades brasileiras e, até mesmo, expulsa do Brasil, definitivamente.

As situações tratadas nesse artigo se inserem no domínio do Direito Penal Econômico e da Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal.

Em qualquer dos casos, recomenda-se a consulta a um advogado especialista.