A 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais declarou sua incompetência para julgar uma ação penal que envolve dezenas de réus, incluindo o ex-secretário de Saúde do Estado de Goiás, Leonardo Moura Vilela. A decisão foi proferida pelo juiz Alessandro Pereira Pacheco, que determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento na nova interpretação do foro por prerrogativa de função adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação penal apura a atuação de uma suposta organização criminosa composta por agentes públicos e particulares, voltada ao desvio de recursos públicos no âmbito do Contrato de Gestão nº 98/2018 da Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO). De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás, os crimes teriam ocorrido no período de 2017 a 2018, e envolveriam, entre outros delitos, corrupção ativa e passiva, peculato, fraude à licitação, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro.
O foco da acusação recai sobre o direcionamento do chamamento público n. 01/2018 da SES-GO em favor do Instituto de Gestão por Resultados (IGPR), organização social contratada para atuar no Complexo Regulador Estadual. A denúncia sustenta que o então secretário de Saúde Leonardo Vilela, em articulação com o então governador José Eliton de Figueiredo Júnior, autorizou a contratação mesmo diante de irregularidades e da ausência de disponibilidade orçamentária, violando normas de responsabilidade fiscal e princípios da administração pública.
Defesa
Leonardo Vilela é representado no processo pelo advogado criminalista Eder Porfiro Muniz, que apontou ausência de justa causa para a ação penal. Segundo o criminalista, não há qualquer elemento concreto nos autos que vincule o ex-secretário à prática de atos ilícitos. O causídico destacou que a contratação do IGPR foi julgada regular pelo próprio Tribunal de Justiça de Goiás, em ação civil pública ajuizada pelo Sindsaúde, tendo a decisão transitado em julgado.
A defesa ainda sustentou que o modelo de gestão por organizações sociais adotado na época era legal, amplamente utilizado em outras unidades da Federação, e respaldado por legislação específica — como a Lei Federal nº 13.019/2014 e a Lei Estadual nº 15.503/2005. Para Eder Porfírio, a denúncia carece de individualização de conduta, é baseada em meras deduções e se caracteriza como “exemplo de lawfare”, configurando perseguição política por meio da instrumentalização do sistema de Justiça.
Análise do caso
Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função se estende mesmo após o término do mandato, desde que haja relação entre os fatos narrados e o exercício do cargo público.
Como José Eliton ocupava o cargo de governador à época dos fatos e Leonardo Vilela exercia função de secretário estadual, conforme o julgador, o juízo competente para processar e julgar a ação seria o STJ, nos termos do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal.