Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenizar

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores em razão de acidente ocorrido na rodovia BR-153, estrada em processo de duplicação à época dos fatos, tendo o veículo dos requerentes colidido com um monte de areia no meio da obra da nova pista.

Os autores alegam, dentre outros motivos, que os danos sofridos decorreram da negligência e imprudência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da empresa Loctec Engenharia Ltda e que essas instituições devem indenizar os autores por danos morais e materiais.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que, segundo os autos, o apelante, um dos autores, transitava em trecho de rodovia em obras e não liberada para tráfego, fato que, por si só, já representa um alto risco e ainda o fazia sem habilitação, conforme confessado em depoimento juntado ao processo. “Considerando o fato de dirigir sem CNH e ter adentrado trecho de rodovia cujo acesso não estava liberado, entendo que resta configurada culpa exclusiva da vítima no acidente, razão pela qual se afasta a responsabilidade das apeladas”, concluiu o magistrado.

Processo: 0001199-71.2014.4.01.3502/GO