CRO-GO consegue reverter decisão que determinava recondução de servidora a cargo de confiança

Wanessa Rodrigues

O Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO) conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a determinação de retorno de uma servidora a seu cargo de origem. Ela ocupava função de confiança como gerente executiva e foi colocada como telefonista assistente do chefe de cobrança. A servidora havia garantido liminar para retorno à sua função. Porém, após analisar Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo CRO-GO, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) acolheu a preliminar de não cabimento da ação mandamental e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios.

A medida liminar havia sido concedida no mês de fevereiro desse ano pela juíza Trabalho substituta, Tais Priscila Ferreira Resende da Cunha e Souza, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na ocasião, a servidora alegou ilegalidade da Portaria CRO-GO nº 06/2017, de janeiro de 2017, que anulava sua nomeação na gerência daquela área e seu retorno para o cargo de origem. Em suas palavras, se tratava de ato de perseguição da nova Diretoria do CRO/GO. Na liminar, a magistrada determinou a suspensão da portaria. Posteriormente, o juízo de 1º grau ratificou a decisão liminar e concedeu em definitivo a segurança.

Ao ingressar com o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o CRO-GO sustentou que “o direito líquido e certo deve ser comprovado através de prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento da petição inicial, em razão da inadequação da via eleita, com a extinção do feito sem a análise do mérito, conforme vaticina o artigo 10 da lei 12.016/09”.

Entende que, para análise de todas as afirmações feitas pela servidora, há a necessidade de ampla dilação probatória, inclusive com ônus da prova recaindo sobre ela (artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC), o que afasta o cabimento do mandado de segurança e, com isso, enseja a sua extinção sem a análise do mérito.

Em seu voto, inobstante não tenha apreciado o mérito da ação, a relatora discorreu que a decisão do impetrado de anular “todos os atos anteriores que dispõem sobre a nomeação da servidora na função de confiança de Gerente executiva” (Portaria CROGO 06/2017), em tese, não é flagrantemente ilegal. O próprio artigo 468, parágrafo único, da CLT, dispõe que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

Iara Teixeira Rios frisou que o exercício de cargo em comissão ou função de confiança não gera direito do ocupante ao respectivo cargo ou função, mas simples vínculo de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum. O administrador pode destituir o ocupante sem declarar o motivo, não se extraindo do ato de destituição ilegalidade ou abuso de poder

A relatora destacou, ainda, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de substituição do processo de conhecimento, devendo atender a sua extensão normativa, ou seja, a dilação probatória é com ele incompatível. “Por isso, impetrante utiliza o mandamus como simulacro de reclamação trabalhista, e não como a garantia extrema contra ato administrativo ilegal e abusivo assim revelado de plano, sem exigência da análise profunda de fatos e provas”, disse.

O procurador do CRO-GO, o advogado Getúlio faria, observa que, com a decisão do TRT-18, o Conselho não tem mais impedimento judicial para tomar as providências administrativas no sentido de reverter a servidora ao cargo efetivo anterior. Especialmente, conforme diz, em decorrência da aplicação do novo Plano de Cargos e Salários do CRO/GO, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em agosto de 2017.