Criança que caiu e quebrou o braço em pista de patinação instalada no Buriti Shopping vai ser indenizada

O Buriti Shopping e a Trackeano Patins Skate vão indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma criança de 11 anos de idade que caiu na pista de patinação, localizada na área de lazer do centro de compras. Com a queda, a menina fraturou o braço direito. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Liciomar Fernandes da Silva. Na petição, a mãe da garota alegou que a atração não oferecia informações acerca dos riscos da patinação, tampouco equipamentos de proteção, como joelheira, cotoveleira e capacete, o que contribuiu para a lesão da menina.

O magistrado entendeu que a relação entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CPC). Dessa forma, as empresas requeridas devem responder pelos danos causados decorrentes da prestação do serviço, independente de culpa.

Em defesa, o Buriti Shopping alegou que não teria responsabilidade quanto ao acidente, contudo, Liciomar Fernandes da Silva ponderou que o centro de compras deve responder solidariamente. “É cediço que o shopping Center é considerado prestador de serviços com relação aos seus usuários, na medida em que dispõe de estacionamentos, escadas rolantes, área de lazer, corredores, banheiros, dentre outros benefícios que facilitam a vida dos clientes e, também, oferece serviço ao seu locatário que por sua vez presta serviço aos usuários”.

O CDC também compreende que o consumidor não tem o ônus da prova. Dessa forma, o juiz destacou que as empresas requeridas deixaram de demonstrar nos autos que tomaram as precauções para evitar o acidente da autora. “Não há elemento que indiquem que empresa de patinação demandada tenha disponibilizado o número de monitores suficientes para atender os praticantes do esporte ou disponibilizou os equipamentos de proteção necessários para evitar lesões”.

Liciomar Fernandes também observou que, apesar das empresas alegarem que a criança estava desacompanhada de responsável no momento da queda, tal fato “não aniquila o risco ou perigo do serviço prestado pelas partes requeridas. Pelo contrário, demonstra a falta de cuidado necessário pois, se é menor de idade, só deveria adquirir o bilhete ou introduzir na pista de patinação com autorização dos seus pais, ou representante legal”.

Sobre o dano moral, o magistrado afirmou que ficou claro que diante do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelas partes rés e as lesões sofridas pela parte autora, restou evidenciada a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. “Não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”.

A mãe da criança também chegou a pedir danos materiais, pelo suposto valor gasto com o atendimento hospitalar no Centro da Unimed. Contudo, o juiz entendeu que os valores não ficaram comprovados nos autos, uma vez que a criança é beneficiária do plano de saúde. Fonte: TJGO

Processo 5492901.79.2017.8.09.0011