Uma corretora de seguros de Jataí, no interior de Goiás, foi condenada a indenizar um ex-funcionário por disseminar informações desabonadoras sobre ele após seu desligamento da empresa. A juíza do Trabalho Mariana Patrícia Glasgow, da Vara do Trabalho daquela comarca, arbitrou o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
A magistrada concedeu, ainda, tutela provisória para determinar que, a partir da data da intimação, a empresa se abstenha de propagar, por qualquer meio, informações desabonadoras em relação ao trabalhador, sob pena de multa. Na sentença, a referida corretora também foi condenada a pagar verbas rescisórias.
Segundo esclareceu no pedido o advogado Sebastião Barbosa Gomes Neto, após a demissão do trabalhador, uma sócia da corretora enviou mensagens a clientes com aviso sobre o desligamento. Apontou que a referida atitude desabona a imagem do reclamante e que não cabe à empresa “sair anunciando aos seus clientes a demissão de um dos funcionários”.
O texto da mensagem dizia: “Viemos através deste também informar que tivemos que tomar algumas decisões, entre elas a demissão do funcionário (…), que está acontecendo em tramitação por órgãos competentes para tal.”
A reclamada admitiu, em depoimento pessoal, que enviou mensagens aos clientes informando sobre o desligamento do reclamante e que a situação ocorreu de “forma natural e espontânea”. Alegou, ainda, que o trabalhador foi demitido “por estar aliciando os clientes da reclamada e levando para outra corretora.”
Interpretação negativa
Contudo, a juíza esclareceu que o trecho da mensagem “que está acontecendo em tramitação por órgãos competentes para tal”, dá margem a uma interpretação negativa acerca do motivo da terminação do contrato mantido entre as partes. Excedendo a mera comunicação de alteração do responsável pela carteira de clientes antes atendida pela parte-autora.
A magistrada salientou que, ainda que houvesse prova de falta praticada pelo trabalhador, o que não foi comprovado nos autos, a conduta da empresa é passível de acarretar o dever de indenizar. Tendo a ofensa ocorrido na vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Ao fixar o valor, a juíza considerou que a ofensa foi de natureza média
Diferenças salariais
O trabalhador pleiteou a integração das comissões recebidas durante o contrato de trabalho, buscando reflexos em férias (com 1/3), 13º salários e FGTS (com 40%). A decisão considerou procedente o pedido, uma vez que não havia comprovante de pagamento que demonstrasse a integração solicitada pelo trabalhador. Com base no art. 457, § 1º, da CLT, foram deferidas as diferenças de férias, 13º salários e FGTS (com 40%) pelo período contratual não prescrito até o fim do contrato.
Leia aqui a sentença.
Processo: ATOrd 0010007-80.2023.5.18.0111