Corregedoria manda juízes suspenderem retenção de imposto por ocasião da liberação de alvarás

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Marília Costa e Silva

O corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, determinou a suspensão do Ofício Circular nº 377/2020, que orientava os juízes de primeiro grau do Estado acerca da necessidade de retenção dos tributos incidentes sobre alvarás de levantamento de valores devidos aos advogados a título de honorários de qualquer natureza. A decisão atende requerimento feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás sob a alegação de ausência de fundamento legal para a retenção do tributo.

Conforme a seccional, vários magistrados não estão sabendo aplicar na prática os percentuais aplicáveis por ocasião dos levantamentos de alvará por parte de advogados, o que pode levar a pagamentos de impostos a maior ou a menor em favor do Fisco, sendo imperiosa, portanto, a prévia regulamentação da matéria pelo órgão correcional competente.

A OAB-GO pontuou que a orientação, “sem a atenção aos casos de isenção, as faixas de alíquotas, bem como se o beneficiário é advogado pessoa física, sociedade unipessoal de advocacia ou sociedade de advocacia (muitas das vezes contribuintes pelo sistema Simples), gera inúmeras distorções e danos graves ao patrimônio de todos os advogados que militam perante o Poder Judiciário do Estado de Goiás”.

Parecer acatado

A decisão do corregedor-geral foi embasada em parecer do 3º juiz auxiliar Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, que opinou pelo deferimento do pleito da OAB-GO de maneira a suspender a eficácia do ato sob exame, até que haja decisão final do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Isso porque, a OAB-GO, por meio da Procuradoria de Prerrogativas, recorreu ao TJGO, no dia 15 de setembro, questionando a legalidade do ato administrativo impugnado. O processo está até agora aguardando recebimento no gabinete do relator sorteado, desembargador Gerson Santana Cintra.

Segundo apontado ainda no parecer acatado, muitos advogados sequer atingem a “faixa tributável para fins de retenção de Imposto de Renda, o que, por si só, exige extrema cautela e humanidade no tratamento do tema, sob pena de prática de ato aparentemente inconstitucional e agressivo ordenamento jurídico”. Além disso que é sabido que a retenção bancária, na praxe forense, tem sido executada aplicando, como regra e sem um critério definido, a faixa máxima, dos 27,5%, mesmo existindo alíquotas menores (desde o isento,
passando pelos 7,5%, 15%, 22,5%).

Também foi frisado no parecer que existe um conflito aparente de normas sobre a autoridade adequada para operar a fiscalização e retenção do respectivo Imposto de Renda. Para a Ordem, “não foi dado, por lei, aos órgãos do Poder Judiciário tal competência, sendo reservada tal atribuição aos órgãos que possuem conhecimento e competência para a arrecadação tributária”.

Processo 202008000237112