Corregedoria contraria OAB-GO e manda juízes continuarem retendo imposto por ocasião da liberação de alvarás; Ordem recorre ao TJGO

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Wanessa Rodrigues

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) indeferiu pedido de providências formulado pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (leia  e considerou lícita a retenção de tributos por ocasião da liberação de alvarás. Nesse sentido, foi expedido ofício circular (377/2020) aos Diretores de Foro do Estado com a orientação para seja retido Imposto de Renda e contribuição previdenciária incidentes sobre valores devidos aos profissionais da advocacia a título de honorários de qualquer natureza.

A decisão é assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. A OAB-GO fez o pedido sob a alegação de ausência de fundamento legal para a retenção dos referidos tributos. Após a expedição do ofício circular, contrariando entendimento da seccional, a Ordem ingressou com recurso no Órgão Especial do TJGO e oficiou à própria Corregedoria postulando a suspensão da medida.

Diretoria Financeira
Em manifestação no pedido de providência, a Diretoria Financeira do TJGO se posicionou favorável em relação às retenções na fonte. Aduziu que a expedição de RPV em favor do advogado configura fato gerador do Imposto de Renda, se adequando à hipótese de incidência legal do tributo, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).

Em parecer, o 2º Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral, Algomiro Carvalho Neto, sugeriu o indeferimento da solicitação feita pela OAB. Segundo disse, o pedido é contrário aos artigos 338B e 338D, da Consolidação dos Atos Normativos da CGJGO. A norma prevê a incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos a títulos de honorários advocatícios, bem como que o referido tributo será retido pelo banco depositário, na qualidade de agente arrecadador, no momento em que se proceder o levantamento do valor em depósito judicial.

Recursos
No recurso ao Órgão Especial do TJGO, a OAB-GO pede que a decisão seja reformada sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário fiscalizar e arrecadar os tributos eventualmente devidos à título de Imposto de Renda em honorários sucumbenciais. E, sim, ao Poder Executivo, conforme a Constituição Federal.

“Não foi dado, por lei, aos órgãos do Poder Judiciário tal competência, sendo reservada tal atribuição aos órgãos que possuem conhecimento e competência para a arrecadação tributária”, diz no recurso assinado pelo procurador de Prerrogativas Frederico Manoel Sousa Álvares.

Além disso, que se trata de atentado contra as prerrogativas dos advogados (de receber a justa contraprestação de honorários). E que a OAB-GO agirá acionando todas as instâncias cabíveis para a cessação de tal prática. Já no ofício encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça, a OAB-GO pede a suspensão cautela da decisão, ante a ausência também de definição das alíquotas.

Leia aqui o ofício circular.
Leia o recurso da OAB-GO.