Wanessa Rodrigues
Contrato firmado entre servidor público e Banco Industrial do Brasil (BIB) para aquisição de cartão de crédito para desconto em folha deve ser interpretado como sendo de natureza de empréstimo consignado, determinou a juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da 2ª Vara Cível de Silvânia, no interior do Estado. O servidor utilizou o cartão em 2010, com limite de mais de R$ 5 mil, sendo que, até abril de 2018, os descontos em folha já haviam ultrapassado o valor de R$ 21 mil. Com a determinação judicial, foi afastado o refinanciamento do valor total da dívida.
O funcionário público relata que firmou contrato de aquisição do cartão de crédito para desconto em folha de pagamento em setembro de 2010, sendo informado que poderia pegar todo o seu limite, no valor de R$ 5,5 mil, com pagamento por meio de desconto em folha de pagamento. Diz que não recebeu via do contrato e não foi informado de como seria a forma, valores e parcelas dos descontos. Acreditou que seria um contrato nos termos dos demais descontados em folha de pagamento, com valores fixos.
Ressalta que não pegou empréstimo, mas utilizou limite para compras no cartão de crédito. Conforme contracheques, eram descontados mensalmente parcelas com encargos de juros de 4,6% ao mês, capitalizados. Até o mês de abril de 2018, somaram a quantia de R$ 21.585,85, após sofrer descontos de 89 parcelas. O servidor, representado na ação pela advogada Kátia Cândida Queiroz, observa que o desconto é totalmente irregular, fazendo com que os funcionários que adquirissem uma dívida impagável
Em sua defesa, a instituição financeira alegou como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda, sob fundamento de que o contrato é valido; além da inexistência de dano material e moral e consequente desnecessidade de sua reparação.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a instituição financeira não apresentou o contrato firmado entre as partes, mas tão somente a ficha cadastral/proposta de adesão e o termo de solicitação de transação para débito. A par da ausência da exibição do contrato, as eventuais cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC), de modo que a presente avença deve ser interpretada como contrato empréstimo consignado para servidor público, com aplicação dos encargos cabíveis a este.
A magistrada ressaltou que o cartão de crédito, diferentemente do empréstimo consignado, é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber mensalmente, no endereço indicado, a fatura para pagamento. Podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte, mediante a cobrança de juros.
Assim, a juíza determinou que o contrato seja interpretado como sendo de natureza de empréstimo consignado de servidor público, sendo afastado o refinanciamento do valor total da dívida e considerados os pagamentos efetivados como de prestações mensais para quitação do valor do crédito utilizado. Além disso, que seja aplicado juros remuneratórios no patamar médio fixado pelo Bacen à época da celebração do contrato, bem como afastar a capitalização mensal de juros.
A instituição financeira também terá de se abster de efetuar novos descontos no contracheque do servidor, bem como de negativar seu dados cadastrais perante órgãos de defesa ao consumidor, até que sejam realizados os cálculos de liquidação de sentença. E restituir eventual valor pago a maior, de forma simples.
Processo: 5146757.75.2018.8.09.0144