TJGO mantém pensão por morte a maior incapaz e determina fixação de honorários na liquidação da sentença

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que determinou o pagamento de pensão por morte a um maior incapaz em decorrência do óbito de sua genitora. Os valores deverão ser pagos pela Goiásprev. Na mesma decisão, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do TJGO determinaram que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Carlos de Oliveira. A defesa do maior incapaz foi feita pelos advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Laura Soares Pinto do Escritório Pimentel, Ignoto, Kawano, Castro & Sebba Advogados.

Conforme consta na ação, o autor, maior incapaz, ajuizou ação em face da Goiásprev, pleiteando pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora, ocorrido em outubro de 2009. Apresentou Escritura Pública de Declaração, no qual sua mãe declarou que ele vivia sob seus cuidados em dependência financeira e habitacional. Anexou também exames, receituários, laudos médicos e declaração de que é portador de Neoplasia Maligna de Laringe.

Em primeiro grau, o juiz Élcio Vicente da Silva determinou o pagamento de pensão por morte. Ao ingressar com recurso, porém, a Goiásprev disse que o autor não faz jus ao benefício, pois não comprovou sua qualidade de dependente inválido antes do implemento da maioridade, perdendo dessa forma o direito ao benefício.

A Goiásprev alegou que a Lei Complementar 77/2010 somente garante a pensão por morte ao filho inválido se ficar demonstrado que a invalidez compromete sua capacidade laborativa completamente e que já existia no momento do óbito da segurada.

Ao analisar o recurso, o desembargador disse que o falecimento da segurada na vigência da Lei Complementar nº 29/2000, que instituía o regime de previdência estadual. A norma estabelece que faz jus ao benefício de pensão por morte o filho, mesmo maior de 21 anos, que comprove a situação de invalidez.

O magistrado disse que, no caso em questão, a filiação, assim como a incapacidade do requerente, se encontram comprovadas. Disse que o conjunto fático e probatório evidencia que o autor foi declarado pela perícia médica judicial como portador de Neoplasia Maligna, transtorno depressivo recorrente e com sintomas psicóticos.

Honorários
O autor da ação interpôs recurso de apelação para reforma da sentença em relação ao percentual de honorários advocatícios (10%) que deve incidir sobre a vantagem econômica pretendida. Foi conhecida a remessa necessária e concedido parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e determinar que o percentual dos honorários advocatícios, previsto no art. 85, §3º, I a V, CPC, seja fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC).

Processo: 0494338.49.2011.8.09.0175