Contratação de servidor temporário quando há concurso ainda em vigor é preterição arbitrária

“A contratação de servidores temporários como docentes na Disciplina de Estágio Supervisionado do curso de Enfermagem, na Unidade de Itumbiara, quando existente candidata aprovada dentro do número de vagas de certame em vigor, caracteriza preterição arbitrária e imotivada”. Esse foi o entendimento dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ao determinarem que o Estado de Goiás convoque e nomeie candidata, que foi aprovada em segundo lugar, no certame regido pelo Edital nº 01/2023 da Universidade Estadual de Goiás (UEG).

O relator do processo, desembargador Anderson Máximo de Holanda, mencionou que, dentro do arcabouço doutrinário, é forçoso concluir que o mandado de segurança está vinculado à demonstração dos fatos alegados que, por sua vez, lastreiam sua pretensão, mediante provas estritamente documentais. “Os documentos colacionados pela impetrante são suficientes para o exame de mérito do presente mandamus, uma vez que o suporte fático, que compreende o direito líquido e certo invocado, foi satisfatoriamente delineado”, justificou o desembargador.

Anderson Máximo ressaltou que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possuem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso, consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS, do objeto do tema 161.

Porém, conforme o relator, o caso em análise se revela como exceção ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que a contratação de servidores temporários como docentes na disciplina de Estágio Supervisionado do curso de Enfermagem, na Unidade de Itumbiara, configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, o que implica no direito líquido e certo de ser nomeada.

“É possível que a Administração Pública contrate servidores por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da CF), mas não pode se utilizar dos contratos temporários para precarizar o quadro de pessoal e subverter o princípio do concurso público estabelecido na Constituição Federal.

Ainda, conforme o magistrado, não merece prosperar as alegações dos impetrados de exaustão orçamentária, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. Com informações do TJGO

Confira aqui a íntegra do acórdão

Mandado de Segurança 5189909-29.2023.8.09.0006