Consumidor consegue no TJGO liminar para suspender cobrança de parcelas de imóvel com alienação fiduciária

Wanessa Rodrigues

Um consumidor conseguiu na Justiça liminar para suspender cobranças de parcelas relativas a contrato de compra e venda de um imóvel com alienação fiduciária. Além disso, a empresa responsável pelo empreendimento, um loteamento fechado em Senador Canedo, terá de se abster de inscrever o nome do comprador nos órgãos de proteção ao crédito. A medida foi concedida pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O magistrado entendeu que, embora conste a cláusula de alienação fiduciária no contrato celebrado entre as partes, a avença não foi registrada na matrícula do imóvel, em inobservância ao artigo 23 da Lei nº 9.514/1997. A norma prevê que se constitui a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

O advogado Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicou no pedido que o consumidor firmou com a empreendedora contrato de compra e venda em julho de 2016. Contudo, em razão da pandemia de Covid-19, teve a situação financeira afeta. Diante desse cenário, pleiteou a rescisão e devolução das parcelas pagas.

Alienação fiduciária

Porém, o advogado explica que a empreendedora responsável pelo imóvel argumentou que, por ser contrato de Alienação Fiduciária, não seria possível a rescisão, mas apenas a dação em pagamento. Assim, não sendo restituído ao consumidor absolutamente nada daquilo que pagou.

Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia indeferiu o pedido. Ao ingressar com recurso, o advogado salientou que a jurisprudência pátria do TJGO já consolidou o entendimento que o consumidor possui o direito de rescindir o contrato formalizado com o vendedor e ter restituído o valor pago, devidamente corrigido.

Asseverou, ainda, que não se encontra, no momento, inadimplente com o contrato. Contudo, aguardar o resultado da ação originária poderá causar-lhe danos irreversíveis, uma vez que não possui mais condições financeiras de arcar com as parcelas mensais, ora pactuadas.

Liminar

Além de observar a falta de registro da alienação fiduciária no imóvel, o desembargador ressaltou que a rescisão do contrato é um direito que assiste ao contratante, amparado pelas normas protetivas dos direitos dos consumidores. O que autoriza a suspensão da cobrança das parcelas restantes e a vedação da inclusão do nome do agravante como mal pagador, em decorrência do inadimplemento dessas prestações.

“Ressai evidente o perigo na demora, na medida em que, ao prevalecerem os efeitos da contratação, o agravante estará sujeito aos consectários da mora, bem como às indevidas cobranças das obrigações descumpridas”, completou.