TJGO admite OAB-GO como amicus curiae em recurso em que se discute a capacidade postulatória de administrador judicial que não é advogado

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Marília Costa e Silva

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás admitiu a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) como amicus curiae em recurso em que se discute a nulidade de atos processuais praticados pelo administrador judicial da massa falida da Nutribrasil Representação de Produtos Agropecuários, que não tem inscrição nos quadros da OAB-GO. Ao contrário, ele era engenheiro com registro no Conselho Regional de Engenharia do Distrito Fededal (Crea-DF).

A nulidade postulatória do engenheiro foi suscitada pela advogada Isonilda Souza, especialista em Direito Civil e Processo Civil, responsável por embargos de terceiros no processo envolvendo o caso. Ela apontou que as defesas processuais apresentadas pelo administrador judicial são atos judiciais nulos, pois o profissional, destituído do cargo em 30 de março de 2016, detinha capacidade processual, mas deveria ter contratado advogado para peticionar em juízo, o que não ocorreu em diversas ocasiões. Ela alerta que essa nulidade não foi questionada anteriormente por advogados de outras partes, no processo que tem quase 20 anos.

Foi a própria advogada que levou o caso ao conhecimento da Procuradoria de Prerrogativa das OAB-GO, que entrou com pedido de amicus curiae à 4ª Câmara Cível. Foi apontado, processo, que o objeto do recurso sob apreciação do TJGO transborda os interesses individuais das partes. Ou seja, os limites da capacidade postulatória do administrador judicial no processo falimentar, o que para a OAB-GO atrai a atuação dela, como entidade representativa de classe, para salvaguardar os direitos e prerrogativas de seus inscritos.

A relatora do processo, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, acatou o pedido de ingresso da OAB-GO como amicus curiae. E ponderou que, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, o julgador, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Com informações da Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO

Processo: 0391664-50.2006.8.09.0051