Construtora reverte condenação e é excluída de lide ao comprovar que não fazia parte de grupo econômico

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Uma construtora de Goiás conseguiu reverter na Justiça condenação de R$ 230 mil imposta em sentença. A empresa foi excluída da lide ao comprovar que não fazia parte de grupo econômico e ausência de responsabilidade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Welington Luís Peixoto. A empresa foi representada na ação pela advogada Bruna Giagini, do escritório Sahium Advogados.

Advogada Bruna Giagini.

A ação foi ajuizada por uma consultora de vendas, contratada por meio de contrato e pessoa jurídica, em desfavor de cinco empresas do ramo imobiliário e construção civil da cidade de Caldas Novas, sob a tese de que as empresas formavam um grupo econômico.

Em primeiro grau, o juízo rejeitou a tese da empresa, que se respaldava no artigo 10ª da CLT – vez que havia se retirado da sociedade há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação. O magistrado julgou procedente os pedidos do reclamante declarando a existência de vínculo empregatício, reconheceu a existência de grupo econômico entre as cinco empresas e as condenou, solidariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas.

Em sede recursal, a empresa pleiteou sua exclusão da lide, vez que a reclamante ajuizou a ação trabalhista maio de 2018 e a saída do quadro societário ocorrera em abril de 2015, conforme comprovado documentalmente. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, comprovando a ausência de responsabilidade da Construtora, relator do julgou procedente o recurso da construtora.

Em seu voto, o relator disse que empresa demonstrou documentalmente sua saída do quadro societário e que não há sócios em comum entre as empresas, sequer comunhão de interesses. Diante disso, segundo o desembargador, aplica-se ao caso o art. 10-A, caput, da CLT.

A referida norma determina que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. Devendo ser observada a ordem de preferência: a empresa devedora; os sócios atuais; e, por último, os sócios retirantes.

O desembargador observou que a reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a averbação da modificação do contrato. “Destarte, a empresa não deve responder, sequer subsidiariamente, pelas verbas devidas à autora, na forma do art. 10-A, caput, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), vigente ao tempo do ajuizamento da reclamação, devendo ser referida recorrente excluída da lide”, completou.

PROCESSO TRT – ROT-0010746-73.2018.5.18.0161