Construtora deve devolver integralmente os valores pagos por obra não finalizada

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Em decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma construtora foi condenada a devolver todos os valores recebidos por venda de um imóvel. Isso porque o prazo de conclusão da obra, com mais os 180 dias de prorrogação, não foi respeitado.

Sabrina Rui, advogada especialista em Direito Tributário e Imobiliário, explica que, em virtude do atraso, “o casal comprador decidiu então entrar com ação judicial por não concordar com a postura da construtora, que apesar de ter recebido regularmente as parcelas contratuais relativas a compra do bem, que até o ajuizamento da anão recebeu chaves do imóvel, em virtude da obra não ter sido concluída dentro do prazo.

A justificativa da construtora foi a falta do Habite-se, que é uma licença emitida pela prefeitura. Necessária no começo e fim de toda construção, ela confirma que o terreno a ser utilizado e o projeto feito atendem todos os requisitos obrigatórios de segurança e planejamento, bem como, que após a conclusão da obra, o imóvel pode ser devidamente habitado pelos compradores.

Apesar da justificativa da Construtora, foi proferida decisão, em primeiro grau, favorável na ação, que declarou o contrato das partes rescindido. E garantiu o direito dos compradores a restituição integral dos valores pagos, pois o serviço contratado não foi realizado de forma efetiva. Inconformada a construtora apresentou recurso ao Tribunal de São Paulo que, no entanto, confirmou integralmente a decisão singular.

Assim, “uma vez que a construtora ficou em mora com sua obrigação, que consistia em entregar o imóvel pronto para moradia, e não a cumpriu, por culpa exclusiva sua, ela foi condenada a devolver todo o valor recebido em parcela única”, frisa advogada.

Ela lembra que toda vez que um contrato desse tipo é rescindido por culpa exclusiva da construtora o valor pago pelos compradores, mesmo que de forma parcelada e por vários anos, deve ser devolvido em parcela única e devidamente corrigido.