Considerado nulo decreto da prefeitura de Minaçu que impedia empresas de licitar

Wanessa Rodrigues

A juíza Thaís Lopes Lanza Monteiro, da Vara da Fazenda Pública de Minaçu, decretou a nulidade de parte do Decreto Municipal nº 1.161/2017, da prefeitura daquela cidade. O documento diz respeito à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 12 meses das empresas Bio-Med Farma Hospitalar, Realmed Hospitalar, Royal Med Hospitalar e Supermédica Distribuidora Hospitalar.

Em sua decisão, a magistrada disse que não foi oportunizada a defesa prévia quanto à aplicação das sanções administrativas. A magistrada conformou liminar que já havia sido concedida.

As empresas relatam na ação que, no dia 31 de julho de 2017, foi instaurado processo administrativo para apurar o descumprimento de cláusula contratual, sendo que foram notificadas a regularizar a entrega de produtos hospitalares. Narram que, embora tenham apresentado resposta à notificação, solicitando a dilação do prazo para a entrega dos insumos, a prefeitura de Minaçu, sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, rescindiu o contrato.

Representadas pelos advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, as empresas alegam nulidade no processo administrativo, pois a prefeitura não abriu defesa prévia, aplicando as sanções de forma autoritária em desacordo com princípios constitucionais. Alegam, ainda, falta de individualização da pena e prejuízo ao erário.

Segundo dizem os advogados, a decisão constante no processo administrativo estaria afrontando os princípios constitucionais e licitatórios. Isso porque, o município não oportunizou prazo para defesa e muito menos para recurso, além de ter desrespeitado uma gradação de penas, prevista na Lei 8666/1993.

“A sanção de suspensão do direito de licitar, trata-se de uma sanção bastante grave, prejudicando a empresa punida de participar de diversos processos licitatórios, trazendo inúmeros prejuízos financeiros”, dizem.

Sentença
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o artigo 87, §2º, da Lei 8.666/93, prevê que é possível que a Administração Pública aplique sanções administrativas pela inexecução total ou parcial do contrato, desde que garantida a defesa prévia. No caso em questão, ela observou, que ao que tudo consta, não foi oportunizada a defesa prévia te quanto à aplicação das sanções administrativas.

A magistrada ressalta que, por meio de documentos, vê-se que a prefeitura primeiro aplicou a penalidade de multa e que, após a interposição de recurso administrativo, modificou a penalidade por outra mais grave.

“Desta feita, entendo que o referido ato, em relação à aplicação da sanção, além de ser ilegal, por não oportunizar a defesa prévia exigida em lei para a aplicação das penalidades, foi desproporcional e desarrazoado, ao aplicar, de forma arbitrária, uma penalidade mais grave após a análise do recurso administrativo”, completou.

Veja aqui a sentença.