O Órgão Especial do Conselho Pleno do Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou a Súmula 18/2023/OEP que proíbe a conversão da censura em advertência em caso de reincidência do advogado. A aprovação, por unanimidade, ocorreu no último mês de setembro, em julgamento da Proposição nº 49.0000.2022.011617-0.
Segundo fixado na referida Súmula, “não se admite a conversão da censura em advertência caso o agente tenha sido agraciado com o mesmo benefício nos 3 (três) anos anteriores ao cometimento da infração disciplinar apurada (art. 4º, § 2º, do Provimento n. 200/2020)”.
De acordo com o conselheiro federal Roberto Serra da Silva Maia, designado relator “ad hoc”, foi adotado o sistema da temporariedade, segundo o qual aquele infrator beneficiado com uma “advertência” não poderá ser novamente privilegiado com a medida na hipótese de praticar outra infração disciplinar passível de censura nos três anos posteriores.
Roberto Serra pontuou ainda que, muito embora a “advertência” não fique registrada nos assentamentos do advogado, tem-se que para fins de julgamento em processos disciplinares, a informação deverá ser disponibilizada, já que o advogado beneficiado com a conversão uma vez não poderá dela se beneficiar novamente nos termos da Súmula aprovada.