Concrecon vai indenizar filhos de mulher morta em acidente provocado por motorista da empresa

o magistrado entendeu que a culpa do condutor do caminhão foi comprovada pelas provas apresentadas aos autos.
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O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, a Concrecon Concreto e Construções Ltda a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, os dois filhos de uma mulher morta em acidente de trânsito em 15 de outubro de 2016 provocado por motorista da empresa.

O caso aconteceu na rodovia GO-040, sentido Goiânia-Aragoiânia, por volta das 10h50, quando o motorista que dirigia o caminhão da empresa invadiu a faixa da direta enquanto contornava uma rotatória, tendo, em seguida, colidido na parte traseira da motocicleta onde a mulher estava na garupa. Por conta da batida, Rosa Rodrigues de Souza e o condutor da motocicleta foram arremessados ao asfalto e atropelados pelo caminhão, ambos morrendo no local.

A empresa alegou não ter culpa em relação ao acidente ocorrido, sendo requerido pela defesa a improcedência do pedido inicial. Ao analisar o caso, contudo, o magistrado entendeu que a culpa do condutor do caminhão foi comprovada pelas provas apresentadas aos autos.

Além disso, o juiz ressaltou a imprudência do motorista, já que ele não obedeceu as regras de trânsito de guardar distância segura entre os veículos, sendo que essa ação foi o fato determinante para o homicídio culposo. Por conta disso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos filhos da vítima.

Liciomar também citou que por ocasião do julgamento do feito na esfera criminal, foi reconhecida a culpa do condutor do caminhão quanto ao acidente de trânsito, haja vista que deixou de obedecer regras básicas de trânsito ao deixar de guardar à distância de segurança lateral e frontal entre o veículo de grande porte (caminhão Mercedez Benz/Axor 2540 S) e a motocicleta (Honda/DG Titam 150KS). “Portanto, apesar da independência entre os juízos cível e criminal, neste caso, deve ser reconhecida a prejudicialidade daquilo que já fora decidido na esfera criminal, restando, assim, incontroversa a ocorrência da culpa do condutor do caminhão no acidente que causou a morte da genitora dos autores”. Com informações do TJGO

Processo 5488612.46.2018.8.09.0051