Concessionária que presta serviços de assistência técnica de veículos não precisa ter engenheiro em seu quadro de funcionários, entende juiz

Wanessa Rodrigues

Uma concessionária de automóveis de Porangatu, em Goiás, que presta serviços de assistência técnica e manutenção de veículos não tem necessidade de ter em seu quadro de funcionários engenheiro mecânico. A decisão é do juiz federal Bruno Teixeira de Castro, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu, que confirmou liminar dada anteriormente e que determinou a extinção do processo administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (Crea-GO) contra a empresa.

A empresa havia sido autuada pelo por “exercer ilegalmente atividade de engenharia mecânica em razão de manutenção veicular” e recebeu multa no valor de R$ 6.575,73. Contudo, o entendimento do magistrado foi o de que os serviços de oficina mecânica não exigem a contratação de profissional da engenharia ou o registro da empresa no conselho profissional. O juiz declarou, ainda, a inexigibilidade da cobrança da multa e proibiu o Crea-GO de inscrever o nome da empresa nos cadastros restritivos de crédito.

No pedido, a advogada Josiane Macedo explicou que a empresa não se enquadra nas atribuições arroladas na legislação como atividades privativas de engenheiro mecânico. Lembrou que o objeto social da concessionária é o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, atividades não elencadas na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

A advogada ressaltou que a atividade básica da empresa é o comércio de veículos e que há também a manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, serviços que são fiscalizados e vistoriados por engenheiros da General Motors do Brasil. Assim, disse que não é necessário ter em seu quadro de funcionários um engenheiro mecânico. A concessionária chegou a apresentar recursos, inclusive no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), mas a penalidade foi mantida.

Contestação

Em sua contestação, o Crea-GO esclareceu que a Lei nº 5.194/66 foi editada de forma genérica. Contudo, justamente para regulamentar as profissões, é que o Confea publicou inúmeras Resoluções, dentre as quais a de nº 218/1973, que está em vigor e é aplicável ao caso em questão. A norma prevê a necessidade de profissional para as atividades de execução de instalação, montagem e reparo e operação e manutenção de equipamento e instalação, por exemplo.

Assim, o Crea-GO alegou que as atividades prestadas pela referida empresa se enquadram dentre as atividades de competência da engenharia mecânica. Razão pela qual disse que deve abster-se de executar atividades de mecânica, recuperação e manutenção de veículos automotores sem o acompanhamento de profissional legalmente habilitado.

Jurisprudência

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), serviços de oficina mecânica não exigem a contratação de profissional da engenharia ou o registro da empresa no conselho profissional demandado. Isso porque não se trata de atividade privativa de engenheiro. “Sendo assim, não é devida a cobrança da multa, devendo ser o auto de infração extinto, bem como todas as demais sanções pecuniárias dele decorrentes”, disse o juiz federal.