Wanessa Rodrigues
Uma concessionária de automóveis de Porangatu, em Goiás, que presta serviços de assistência técnica e manutenção de veículos não tem necessidade de ter em seu quadro de funcionários engenheiro mecânico. A decisão é do juiz federal Bruno Teixeira de Castro, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu, que confirmou liminar dada anteriormente e que determinou a extinção do processo administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (Crea-GO) contra a empresa.
A empresa havia sido autuada pelo por “exercer ilegalmente atividade de engenharia mecânica em razão de manutenção veicular” e recebeu multa no valor de R$ 6.575,73. Contudo, o entendimento do magistrado foi o de que os serviços de oficina mecânica não exigem a contratação de profissional da engenharia ou o registro da empresa no conselho profissional. O juiz declarou, ainda, a inexigibilidade da cobrança da multa e proibiu o Crea-GO de inscrever o nome da empresa nos cadastros restritivos de crédito.
No pedido, a advogada Josiane Macedo explicou que a empresa não se enquadra nas atribuições arroladas na legislação como atividades privativas de engenheiro mecânico. Lembrou que o objeto social da concessionária é o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, atividades não elencadas na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
A advogada ressaltou que a atividade básica da empresa é o comércio de veículos e que há também a manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, serviços que são fiscalizados e vistoriados por engenheiros da General Motors do Brasil. Assim, disse que não é necessário ter em seu quadro de funcionários um engenheiro mecânico. A concessionária chegou a apresentar recursos, inclusive no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), mas a penalidade foi mantida.
Contestação
Em sua contestação, o Crea-GO esclareceu que a Lei nº 5.194/66 foi editada de forma genérica. Contudo, justamente para regulamentar as profissões, é que o Confea publicou inúmeras Resoluções, dentre as quais a de nº 218/1973, que está em vigor e é aplicável ao caso em questão. A norma prevê a necessidade de profissional para as atividades de execução de instalação, montagem e reparo e operação e manutenção de equipamento e instalação, por exemplo.
Assim, o Crea-GO alegou que as atividades prestadas pela referida empresa se enquadram dentre as atividades de competência da engenharia mecânica. Razão pela qual disse que deve abster-se de executar atividades de mecânica, recuperação e manutenção de veículos automotores sem o acompanhamento de profissional legalmente habilitado.
Jurisprudência
Contudo, ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), serviços de oficina mecânica não exigem a contratação de profissional da engenharia ou o registro da empresa no conselho profissional demandado. Isso porque não se trata de atividade privativa de engenheiro. “Sendo assim, não é devida a cobrança da multa, devendo ser o auto de infração extinto, bem como todas as demais sanções pecuniárias dele decorrentes”, disse o juiz federal.