O novo Código Florestal e os TACs e ações em andamento

A Lei 12.651, aprovada em 2012 em substituição ao antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), para além das modificações polêmicas por ela trazidas, como a redução das áreas de preservação permanente e anistia para quem deixou de pagar multas referentes a desmatamentos antes de julho de 2008, descortina agora um outro ponto de tensão a ser enfrentado por quem opera no setor.

A celeuma reside na chamada aplicação intertemporal da norma jurídica.

Em outras palavras, o que fazer com as ações civis públicas ambientais e nos termos de ajustamento de conduta firmados com poluidores ou degradadores antes da entrada em vigor do novo Código Florestal?

Por conta da nova lei, mais branda, os acordos entabulados sob o pálio da lei antiga perdem o efeito?

As ações ajuizadas quando da vigência do antigo código florestal podem perder o objeto?

Alguns destes questionamentos já foram parar no Judiciário, como o de uma empresa de café de Sabino que comprometeu-se em reflorestar uma APP o plantio de 76 mil mudas de espécies nativas, em uma área de 46 hectares.

Colhida pelo novo Código sem que tivesse concluído o compromisso firmado, foi ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a 1ª Câmara Reservada ao meio Ambiente obrigado o cumprimento do TAC ao dizer que era ele – o TAC – um ato jurídico perfeito, faltando apenas seu implemento material.
A também 1ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça, igualmente possui decisão no mesmo sentido.

A questão, todavia, ainda é envolta em grandes discussões.

No mesmo Tribunal de Justiça de SP, por exemplo, há os que entendem que pela aplicação da norma mais benéfica ao produtor rural, em verdadeira subversão dos princípios norteadores do direito ambiental – máxima proteção ambiental.

Parece correto e deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o recurso de um produtor rural paranaense que tentava anular uma multa de R$ 1.500,00 (mil re quinhentos reais) aplicada pelo Ibama por irregularmente explorar APP asseverou que, “na dúvida, a opção do juiz deve ser pela irretroatividade, mormente quando a ordem pública e o interesse da sociedade se acham mais bem resguardados pelo regime jurídico pretérito”.

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro é mestre e doutorando em Direito de Estado pela USP, Professor de Direito na Universidade Federal de Goiás, conferencista e palestrante, Promotor de Justiça.