A nova Lei de Licitações

Está em fase final de tramitação o Projeto de Lei 559 de 2013 que cuida das novas regras de licitações e contratações administrativas.

A entrega em vigor da nova lei revogará a conhecida – e malfadada – lei 8.666/93, bem como a lei de pregão e a lei do regime diferenciado de contratação.
 
Longe de significar que, com a entrada em vigor da novel sistemática tudo isso deixará de existir no Brasil, o que fez a nova lei, em verdade, foi incorporar todas as inovações legislativas já testadas pelo pregão e pelo RDC.

Valerá para todas as modalidades de licitação – que agora foram reduzidas apenas para pregão, concorrência, leilão e concurso – a inversão das fases de habilitação e julgamento. Julga-se antes e habilita-se depois, evitando-se habilitar todos licitantes sendo que, ao final, apenas um celebrará contrato.

Se as novidades ficaram bastante aquém do que esperava a doutrina engajada, alguns pontos são elogiáveis.

Instituiu-se a responsabilidade solidária da empresa que, contratada diretamente – sem licitação – pela administração pública, causar danos ao erário.

Vedou-se em absoluto a contratação direta de quaisquer obras ou serviços de engenharia e arquitetura, bem como quaisquer atividades técnicas a elas direta ou indiretamente relacionadas.

Todavia, instituído o regime permanente de registro de preço, a administração poderá assim contratar, desde que se cuide de projetos padronizados, o que impõe ao privado o fornecimento do bem ou serviço nas condições e preços registrados.

Tocante ao terceiro setor – ONGs e Oscips -, bem como empresas públicas exploradoras de atividades econômicas, foi facultado a elaboração de regramento próprio de licitação, desde que observados os princípios da nova lei.

Se esse novo instrumento legislativo passa ao largo do alvo, que sempre é garantir contratações econômicas, eficientes e desburocratizadas, ao menos padronizou em um único instrumento normativo o que até então estava difuso no sistema de licitações e contratações públicas.

Tomara que não tenhamos que aguardar mais 20 anos para, finalmente, chegarmos à lei de licitações e contratações que almejamos.  

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela USP, Professor de Direito Administrativo e Urbanístico, Promotor de Justiça