Qual o valor da causa em ação de recuperação judicial?

    0

    Enquanto o Ministério da Fazenda do governo Temer não envia ao Congresso Nacional o projeto de lei da reforma da Lei nº 11.101/05 – LFRE -, para que se conheça com exatidão o seu inteiro teor – o que nos posibilitará comentários sobre as reais pretensões dessa reforma -, vamos tratar hoje na nossa coluna Ponto de Vista sobre uma questão de profundo interesse geral: o valor da causa em ação de recuperação judicial, assim como o que diz a Lei e a jurisprudência sobre o assunto.

    O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à LFRE, diz em seu artigo 291 que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. A nós, nos parece ser este o caso da Ação de Recuperação Judicial, vez que ao se impetrar o pedido, embora se saiba que o mesmo tenha conteúdo econômico, não se pode aferi-lo de imediato, o que somente ocorrerá quando da aprovação do plano de recuperação judicial, já que neste inevitavelmente haverá deságio sobre os valores atualizados quando da impetração. Ou seja, os créditos declarados pelo recuperando no momento da impetração devem corresponder aos respectivos valores atualizados; porém, quando da apresentação do plano, até mesmo para que se efetive o seu cumprimento, existe neste pedidos de deságios em percentuais os mais variados possíveis, e sempre concedidos. E é exatamente neste momento que se aferirá o conteúdo econômico buscado, sendo este, portanto, o valor da causa sobre o qual incidirão as custas judiciais.

    Na mesma linha, o pensamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento ( CPC ) 5090045-46.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017, DJe de 14/06/2017): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO VALOR DO PASSIVO DECLARADO PELA AUTORA. DESCABIMENTO. FASE INICIAL EM QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO QUANTIFICAR AS VANTAGENS ECONÔMICAS ALMEJADAS PELA DEVEDORA. PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À QUANTIA ENTRE O VALOR NOMINAL DO PASSIVO E O VALOR NOVADO E APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL. MANUTENÇÃO, POR ORA, DO VALOR INDICADO PELA AUTORA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, APÓS A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 – Não há como considerar o conteúdo patrimonial pretendido pela agravante como sendo o valor do passivo sujeito à recuperação judicial, pois, na verdade, somente após a aprovação do plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores é que se poderá definir o benefício patrimonial pretendido. 2 – Assim, considerando que as custas judiciais são calculadas com base no valor da causa, bem como que o seu saldo é apurado a partir do ato de encerramento da recuperação judicial, neste momento poderá, inclusive de ofício, ser feita a alteração do valor dado à causa, ajustando-se a base de cálculo para a correta aferição das custas judiciais. 3 – Com base nos documentos colacionados aos autos, vislumbro que a agravante demonstrou com efetividade não conseguir arcar com os ônus processuais sem comprometer o desempenho de suas atividades. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (grifamos).

    Numa questão semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, por sua Terceira Turma, e tendo como Relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, alargou este entendimento quanto à atualização do valor do saldo das custas judiciais após o efetivo cumprimento da recuperação judicial, ou seja, dois anos após a respectiva homologação: “DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS. ART. 63, II, DA LEI 11.101/05. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação distribuída em 14/9/2009. Recurso especial interposto em 16/2/2016 e concluso à Relatora em 4/11/2016. 2- O propósito recursal é definir se é possível a realização da atualização do valor devido a título de custas judiciais, adotando-se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação, após a prolação da sentença que decretou o encerramento do processo de soerguimento da recorrente. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 4- O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes. 5- Tratando-se de processos de recuperação judicial, o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos, sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas. 6- A Lei 11.101/05 estabelece, expressamente, que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial. Inteligência do art. 63, II. 7-…; 10- Recurso especial não provido.(REsp 1637877/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)”. (grifamos).

    Concluímos, portanto, que ao se impetrar uma ação de recuperação judicial, deve o recuperando dar à causa não o valor dos seus débitos declarados, mas um valor bem menor – até mesmo para um menor desembolso financeiro -, explicando ao MM. Juízo distribuído, todavia, que o valor correto somente será conhecido quando da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, oportunidade em que se aferirá o valor econômico buscado, sendo este mesmo valor o que se dará àquela causa. Quanto aos julgados acima do TJGO (este confirma o que falamos) e o do STJ, tem este a sua aplicabilidade, também, e a nosso ver, somente quanto à atualização dos valores se existirem naquele momento do decreto de encerramento da recuperação judicial (dois anos após a homologação do plano de recuperação judicial) qualquer saldo de custas judiciais a serem pagas.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br