Proporcionalidade Legislativa

    0
    Proporcionalidade Legislativa

    Viver no Estado de Direito não significa apenas que as ações dos cidadãos são limitadas e balizadas por leis, que, em última análise, são auto restrições que os próprios cidadãos se impõem por meio de seus representantes.

    Significa também que, o Estado deve se abster de ingerir nas liberdades das pessoas a menos que haja uma norma jurídica que autorize e justifique essa interferência.

    Mas não basta que haja uma lei autorizativa de eventual limitação aos direitos dos cidadãos; é fundamental que essa lei tenha sido criada de maneira proporcional.

    É nesse sentido que se fala em proporcionalidade legislativa.

    Toda e qualquer norma jurídica, para ter validade, deve ser filtrada pela proporcionalidade.

    Indaga-se, assim, se aquela norma é adequada ao atingimento do resultado pretendido.

    Em seguida, se a lei é necessária para chegar àquele mesmo objetivo.
     
    E, finalmente, se o prejuízo que ela gera é justificável, é proporcional ao benefício que ela pretende atingir. Pondera-se, portanto, o malefício que ela causará com o benefício que se espera de seu implemento.

    Mas, para chegar a esse controle de proporcionalidade legislativa, deve-se, antes, saber exatamente qual a finalidade da norma jurídica. Por qual razão ela surgiu no mundo jurídico, para, aí sim, fazer-se o cheque de proporcionalidade.
     
    Toma-se como exemplo, a Lei Complementar 110/2001, que obrigou, desde então, as empresas a recolherem contribuição social na ordem de 10%, incidente sobre todos os depósitos devidos ao FGTS quando da demissão sem justa causa.

    Naquela ocasião, a justificativa para a criação desta norma foi o déficit nas contas do Fundo.

    Entretanto, a partir de janeiro de 2007 esta contribuição passou a ser indevida, o que tem sido reconhecido por alguns tribunais.
     
    Assim, é cabível a propositura de ações para desobrigar as empresas de continuarem recolhendo a multa de 10% sobre o FGTS, bem como visando a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

    * LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, Gerente Jurídica da Quick-Logística, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).