Projeto prevê encerramento da recuperação judicial quando da aprovação do plano

    0

    Dentre as medidas constantes do Projeto de Lei do Ministério da fazenda do governo Temer, visando a modificar a redação da LFRE, número 11.101/05, nos deparamos com muitos dispositivos que, se aprovados, complicarão mais ainda a vida do devedor/recuperando e proporcionarão sensíveis melhores aos credores e às Fazendas Públicas credoras. De outro lado, porém, há dispositivos que visam o aceleramento da recuperação judicial, refletindo favoravelmente aos recuperandos, especialmente nos seus custos e no tempo de duração do processo.

    Na redação ora vigente da Lei número 11.101/05, encontramos as seguintes disposições: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”. Ou seja, concedida pelo juízo competente a recuperação judicial, a mesma se prolongará por mais dois anos sob a competência do mesmo juízo, tendo o recuperando que cumprir suas obrigações previstas no plano de recuperação judicial por mais dois anos junto àquele mesmo juízo. É assim hoje e isto significa mais custos para o recuperando, como por exemplo a remuneração do administrador judicial, além de outras burocracias do processo. Somente após passados estes dois anos, é que a recuperação judicial, nos moldes atuais, será encerrada pelo juízo, e se o seu prazo de cumprimento for de mais de dois anos, o recuperando a cumprirá perante seus credores como aprovado, sujeitando-se, caso não cumpra suas obrigações, às execuções e até mesmo ao pedido de falência por qualquer credor não satisfeito.

    Num avanço que consideramos extraordinário para a celeridade do processo e para o bolso do recuperando, o citado projeto de lei prevê que o encerramento da recuperação judicial dar-se-á simultaneamente com a homologação (concessão da recuperação judicial) do plano de recuperação judicial apresentado, conforme consta da redação do seu artigo 63, que prescreve: “Art. 63. Na decisão que homologar o plano de recuperação judicial, o juiz concederá a recuperação judicial, encerrará o processo e determinará: V. A comunicação ao Registro Pública de Empresas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis. § 1º. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro geral de credores. § 2º. Após o encerramento da recuperação judicial na forma estabelecida neste artigo, as habilitações e as impugnações de crédito pendentes tramitarão sob o procedimento comum e o juízo da recuperação judidicial continuará competente para dirimir eventuais sujeitos à recuperação judicial”. (grifamos).

    Os demais dispositivos acrescentados a este artigo 63, ou seja, o Inciso V e os parágrafos 1º e 2º, traz como novidade que o encerramento da recuperação judicial independerá da consolidação do quadro geral de credores, e que, mesmo encerrada a RJ, as habilitações e as impugnações de créditos pendentes (que existirão mesmo após o encerramento da RJ), terão como juízo competente o mesmo da RJ, só que o respectivo procedimento será o comum.

    Vale ressaltar aqui a boa intenção legislativa quanto à duração da recuperação judicial, que significará avanços extraordinários ao procedimento, pois entendeu-se, finalmente, que a permanência da RJ sob os olhos do Judiciário por mais dois anos além da sua concessão, é mera burocracia jurídica e com possíveis prejuízos financeiros ao recuperando, pois as mesmas medidas previstas para a situação ora vigente e para os efeitos da futura lei (execução pelos credores de seus créditos junto ao recuperando e possibilidade de requerimento de falência do mesmo), são as mesmas.

    A todos os leitores que nos prestigiaram neste ano que se finda, deixamos aqui os sinceros desejos de um feliz natal e próspero ano novo juntamente com seus familiares. Estaremos de férias no mês de janeiro, com retorno previsto para fevereiro de 2018, e nesse período a redação republicará em nossa coluna Ponto de Vista, todas as segundas feiras, artigos  nossos e de interesse dos prezados leitores.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br