A essencialidade de determinados bens extraconcursais na recuperação judicial

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    A Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE nº11.101/05 dispõe que, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (art. 49). Todavia, no § 3º deste mesmo artigo 49, encontramos algumas exceções, e sobre parte destas, as seguintes disposições “não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Ou seja, os  bens de capital essenciais à continuidade da atividade, à manutenção da empresa, mesmo sendo extraconcursais, mas para não atrapalhar o cumprimento ou a negociação do plano de recuperação judicial, devem permanecer na posse da empresa recuperanda, segundo a Lei, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) (§ 4º, do art. 6º), que também se aplica ao § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05). Bens de capital são bens que servem para a produção de outros, especialmente de consumo, como máquinas, equipamentos, materiais de construção, instalações essenciais, veículos necessários à atividade, entre outros.

    Todos os denominados bens de capital, normalmente são extraconcursais, isto é, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o que significa que o credor dos mesmos pode, a qualquer momento, e frente à inadimplência do devedor/recuperando, tomar as medidas judiciais cabíveis quanto ao efetivo recebimento dos seus créditos, ou mesmo promover ações de busca e apreensão, reintegração de posse, entre outras, exceto dentro do prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, que a Lei determina. Duas questões especiais nos chamam a atenção, sendo elas (i)  o prazo de 180 dias, que pela lei é peremptório; e, (ii) qual o juízo competente para determinar que tais bens permaneçam na posse do devedor/recuperando (se o da recuperação judicial ou o de qualquer outra medida para reaver os créditos/bens).

    Por algum tempo atrás, expirados os 180 dias de suspensão de qualquer medida para reaver os bens de capital, tinha a competência o juízo da medida interposta pelo credor para receber seus créditos/bens. Entretanto, os prejuízos para o devedor/recuperando, daí decorrentes, eram os mais graves possíveis, vez que tirado de sua posse aquele bem de capital,  prejudicado ficava a composição do seu plano de recuperação judicial, ou mesmo o cumprimento deste, se já aprovado estivesse. Neste momento, o Egrégio STJ, Superior Tribunal de Justiça,  foi chamado a intervir na questão, e, diante do grande principio que rege o instituto da RJ, ou seja, a continuidade da atividade ou a manutenção da empresa, entendeu que, mesmo escoado os 180 dias legais, mas ainda não aprovado o plano de recuperação judicial, e não havendo culpa pelo seu atraso atribuída ao devedor,  não se poderia levar avante a medida ajuizada pelo credor. Decidiu também o STJ que a competência, não só para cuidar dos bens essenciais, mas igualmente de todos os bens do devedor/recuperando sujeitos à constrições, é do juízo da recuperação judicial.

    Esta verdade é confirmada pelo AgInt no CC 151.207/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017, cuja ementa nos permitimos transcrevê-la na íntegra: “PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. BEM EXTRACONCURSAL. CARÁTER ESSENCIAL. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO EXTINTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Segundo precedentes da Segunda Seção, a análise do caráter extraconcursal dos bens em posse da empresa em recuperação deve ser realizada pelo juízo universal. 2. O estreito âmbito cognitivo do incidente de conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequada, nesta via, a classificação do crédito cobrado da empresa em recuperação. 3. Subsiste a competência do juízo universal para dispor sobre bens da empresa recuperanda, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão das ações e execuções contra a sociedade em dificuldade econômica. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (grafamos).

    Nada obstante o presente julgado ser recentíssimo, observa-se na redação da Ementa acima transcrita que ela fala em “segundo precedentes da segunda Seção, demonstrando que este entendimento já era prevalecente há tempos, tanto na mencinada Seção, quanto nas respectivas Turmas que a compõem – Terceira e Quarta -, demonstrando que o Tribunal da Cidadania, ao contrário de apegar-se à letra fria da Lei, deu a ela uma interpretação teleológica.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br