
Para que serve a Administração Pública senão para coordenar a aplicação de recursos arrecadados para fazer frente às demandas dos cidadãos, todas, disciplinadas no corpo da Constituição da República?
A Lei de Processo Administrativo inicia anunciando que ela, àquela lei, tem como finalidade o melhor atendimento do interesse dos administrados.
Por mais que o termo administrado seja ruim, pouco técnico e ainda revestido de um ranço autoritário típico dos estados policialescos, o dispositivo de abertura da norma preocupa-se em dizer que as decisões do Estado-Administração serão tomadas por meio de processos decisórios e não mais atos de autoridade.
Isso correspondeu a uma ruptura com a ideia motora e ainda enraizada nas administrações públicas de mérito insindicável da tomada de decisão pelo administrador.
Significa mais; que em última análise o gestor não mais é que um procurador dos interesses de toda gente, que recebeu da norma atribuidora de competência não poderes, mas deveres de agir.
Um agir que não é livre, não é discricionário e muito menos arbitrário.
Um agir muito bem delimitado e esquadrinhado senão por regras jurídicas que predigam todas as circunstâncias possíveis, em todas as hipóteses possíveis, mas por normas principiológicas.
Não por outro motivo, hoje diz-se que o administrador não está mais balizado e limitado pela legalidade do artigo 37 da Constituição da República, que apenas permite, segundo a máxima tão repetida, que ele aja apenas quando houve lei atribuidora de sua ação.
A legalidade administrativa disse bem mais que isso: disse que a lei não permite que o administrador aja; ela impôs ação do administrador, de modo que sua não ação é, em última análise, omissão.
Para além disso, o gestor deve observar a legalidade ampla, também conhecida como juridicidade.
Isso significa dizer que aquele que toma decisões em nome do Estado vincula-se por todas os princípios inerentes à legalidade, como motivação lícita e verdadeira, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, ampla defesa, contraditório etc.
Disso tudo, somado à noção de atuação processual administrativa, extrai-se que não é lícito a administração tomar qualquer decisão que não seja procedimentalizada, o que acaba permitindo o controle, a conferência, o acompanhamento da tomada de decisão, como também não é lícito tomar decisões que não visem, em última análise, o atendimento dos interesses dos “administrados”.
Para que serve a Administração Pública, afinal, senão para atender os interesses dos administrados?
*LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, Gerente Jurídica da Quick-Logística, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).