Os créditos tributários na recuperação judicial

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    O artigo 49 da Lei 11.101/05 – LFRE -, diz que todos os créditos, na data do pedido, vencidos e a vencer,  estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Há, todavia, e segundo a mesma Lei, conforme previsão dos   Parágrafos 3º e 4º deste mesmo artigo 49, a expressa exclusão de créditos, os quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. E quanto aos créditos de natureza tributária? Estariam também abrangidos pelos citados dispositivos legais acima amencionado? Não, pois, a sua natureza é outra. Para estes, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 187, diz que a sua cobrança judicial não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Como fica, então, um processo de recuperação onde o recuperando tem débitos desta natureza?

    É bem verdade que os créditos tributários não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, ao ajuizar a sua impetração, o devedor, ao listar todos os seus credores, não deve  neles constar o credor tributário, seja de qual esfera for (federal, estadual ou municipal). A primeira referência que a LFRE faz aos créditos desta natureza é no artigo 6º, quando diz que todas as ações e  execuções contra o devedor (o recuperando) serão suspensas, mas no seu § 7º diz que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Ou seja, em princípio as execuções fiscais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas, posteriormente, conforme veremos, podem determinar o futuro deste processo, pois, para a efetiva concessão da RJ, impõe tanto a Lei 11.101/05 quanto o Código Tributário Nacional que, deverão tais créditos serem ou quitados ou, ao menos, parcelados.

    As exigências acima citadas de ambas as leis mencionadas, constam dos seguintes dispositivos. Primeiramente, o Código Tributário Nacional, determina em seu artigo Art. 155-A, que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, complementando este raciocínio em seu § 3º, dizendo que Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Quanto à LFRE, diz em seu artigo Art. 57 que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos art. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Ou seja, sem encontrar-se uma solução para os débitos de natureza tributária – e existem somente duas: ou quita-os ou parcela-os -, não se obterá os favores da Lei, isto é, a concessão da recuperação judicial. Enquanto não foi editada a Lei específica sobre a concessão do parcelamento, tal exigência, por entendimento uniformizado da grande jurisprudência brasileira não era cumprido.

    Todavia, a existência de débitos de natureza tributária num processo de recuperação judicial, especialmente quanto às execuções em andamento, firmou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais execuções, absolutamente, não poderão constituir-se em empecilho para a aprovação do plano de recuperação judicial. Assim, em sua Jurisprudência em Teses, o STJ, na Edição nº 37, Recuperação Judicial II, diz, em seu enunciado de número 8, que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

    De outro lado, através da Lei número 13.043/2014, editou-se a tão esperada Lei específica que cuidava do parcelamento do débito tributário para os pretendentes da concessão da recuperação judicial, que acrescentou à Lei número  10.522/2002, o artigo 10-A, com esta redação:  o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: I – da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); II – da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento); III – da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e IV – 84a prestação: saldo devedor remanescente. Quanto aos demais órgãos arrecadatórios estaduais e municipais deverão seguir os mesmos caminhos,

    Quanto ao parcelamento para os pequenos negócios (Micro e Pequenas Empresas), e participantes do Simples Nacional, a LC nº 155, de 28 de outubro de 2016, os prazos foram elasticados para 120 (cento e vinte) meses.

    Por fim, os débitos de natureza tributária não são empecilhos para a recuperação judicial, mas somente desde a impetração e até o despacho de concessão. Se, no momento deste, não quitá-los ou parcelá-los, a recuperação judicial não será concedida.