O Agravo de Instrumento em decisões interlocutórias na recuperação judicial

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    O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que trata do cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, é taxativo ao prever em seus 13  itens e em seu parágrafo único, as possibilidades de sua interposição. É silente, todavia, quanto à admissibilidade da interposição deste recurso quanto a qualquer decisão interlocutória em processo de recuperação judicial. A Lei 11.101/05, por seu turno, embora tenha suas previsões recursais, não trata especificamente dessa situação (Recurso de Agravo de Instrumento em decisões interlocutórias), e, por consequência, durante algum tempo de vigência do novo CPC/2.015 (os pensamentos e decisões judiciais fixavam a taxatividade da sua admissibilidade) nas hipóteses previstas no acima citado artigo 1.015 do CPC.

    Ora, saltava aos olhos de todos os pensadores e de alguns julgadores que esse entendimento da taxatividade significava até ofensa ao sagrado direito de defesa, e muitos insistiram na tese da não taxatividade das hipóteses previstas no citado artigo 1.015 do CPC, demonstrando em seus escritos e até mesmo recursos de agravo de instrumento todos os prejuízos decorrentes aos seus autores, até que a questão, chegando insistentemente e em grande número ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, STJ, fez com que este entendesse os profundos prejuízos a quem não se enquadrasse nas disposições dos incisos do citado artigo 1.015, dando à questão a natureza dos denominados recursos repetitivos, mitigando, por consequência, a frieza da malsinada taxatividade, admitindo-se, por consequência, a interposição do recurso de agravo de instrumento, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, no caso, a recuperação judicial.

    O nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, também sensível à questão, e nos mesmos caminhos do Superior Tribunal de Justiça, passou a adotar, por óbvio,  o mesmo entendimento, ou seja, o da mitigação da rigidez das disposições do artigo 1.015 do CPC. Um dos exemplos concretos é o julgamento do Agravo de Instrumento  5354638-03.2017.8.09.0000, em que é  Relatora a eminente Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2019, DJe  de 05/04/2019, cuja ementa transcrevemos abaixo na íntegra:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. ACOLHIMENTO. I – Nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1704520, solucionado sob a ótica dos recursos repetitivos, o rol do art. 1.015, Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. De modo que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na recuperação judicial, pois, em se tratando de procedimento específico, não se terá a oportunidade de suscitar, em preliminar de apelação, as questões decididas durante o trâmite do feito, consoante exige o art. 1.009 da lei de ritos. II – Ademais, a natureza também processual, de execução coletiva e negocial, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, justifica a interpretação do parágrafo único do citado artigo 1.015, no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório. III – Identificada a omissão do julgado (artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, Código de Processo Civil de 2015), forçoso o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. IV – Embargos acolhidos.” (grifamos).

     

    No presente caso observamos que a Ilustre Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, no Recurso de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, originário de Recurso em Agravo Interno, e este, de Agravo de Instrumento, acolheu a tese da mitigação da taxatividade do disposto no artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único, entendendo “que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na recuperação judicial, pois, em se tratando de procedimento específico, não se terá a oportunidade de suscitar, em preliminar de apelação, as questões decididas durante o trâmite do feito, consoante exige o art. 1.009 da lei de ritos. II – Ademais, a natureza também processual, de execução coletiva e negocial, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, justifica a interpretação do parágrafo único do citado artigo 1.015, no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório.” (grifos nossos).