Mudanças na Lei de Falência e Recuperação de Empresas

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    No próximo dia 09 de junho, a Lei 11.101/05 – LFRE  vai completar 12 anos de vigência. É uma legislação que veio para moralizar o então sistema de falências e concordatas, regulado pelo Decreto-Lei número 7.661, de 21 de junho de 1945. Com cerca de 12 anos de tramitação no Congresso Nacional, a LFRE, entre tantas idas e vindas, finalmente, ganhou corpo e número, e foi publicada no dia 09 de junho de 2005, com vacacio legis de 120 dias, começando a vigorar exatamente no dia 09 de junho de 2005. É um tempo, digamos, relativamente curto para que uma Lei deste porte e com seu grande alcance já esteja sendo submetida a profundos estudos para profundas modificações.

    Mas as causas a que levaram isto são muito conhecidas, ou seja, uma queda na atividade econômica com o desastrado aumento do desemprego, patrocinados pelos últimos e irresponsáveis governos, onde os índices de falência e recuperação judicial subiram assustadoramente, não estando, portanto, a presente Lei 11.101/05, mais apta à solução das decorrências catastróficas decorrentes, sendo, pois, necessários que se busque alterações para as devidas e necessárias correções.

    Sob o patrocínio do Ministério da Fazenda, contando com o auxílio de advogados, magistrados, da Associação Brasileira da Infraestrutura da Indústria de Base (Abdib), da Federação das Indústrias do Estados de São Paulo (Fiesp) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), ensaia-se uma reforma na Lei de Falências e Recuperação de Empresas para torná-la ideal para a solução a enfrentar todos os males que ora se vive no setor produtivo. As entidades acima anunciadas representam interesses os mais conflitantes possíveis, mas o fundo mesmo dessa possível mudança é exatamente encontrar-se um ponto de equilíbrio entre tais interesses, como, por exemplo, manter a atividade pagando com regularidade o que se pactuou no plano a todos os credores, não se encaminhando para a quebra, o que, nos últimos anos, em muitos casos, tem sido a tônica.

    À medida que os estudos destes designados forem evoluindo, trataremos dos mesmos aqui neste espaço, pois, o que se anuncia, é que profundas reformas estão em franco estudo, como, inclusive, a inclusão na Lei das estatais e sociedades de economia mista (quero ver, pois não acredito!!!).

    Um outro ponto que parece ser unanimidade é a modificação da remuneração, para baixo, do administrador judicial, tanto na falência quanto na recuperação judicial. Na primeira hipótese, como é hoje, diz a Lei que o juiz fixará tal remuneração do mesmo em até 5% (cinco) por cento sobre o valor do ativo a ser liquidado; na segunda hipótese, também até 5% (cinco por cento) sobre os crédito sujeitos à recuperação judicial, nesta hipótese observadas a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    Os mais otimistas preveem para o próximo mês de maio a confecção de um projeto que abrange estas e outras modificações na Lei 11.101/05. Há muitos  interesses contrários, por isto, não acredito neste curto espaço de tempo, pois o antagonismo frente ao que interessa a uns e ao que interessa a outros, prevejo, será também um tônica destes estudos, o que, necessariamente, vai demandar mais tempo para se chegar, se se chegar a um bom termo.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei.., AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É atual vice-Presidente da ACIEG. Mantém o site www.recupercaojudiciallimiro.com.br