Habilitação de crédito na recuperação judicial

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    A Lei de Falências e Recuperação de Empresas de nº 11.101/05, dentre outros direcionamentos, indica com muita clareza todos os caminho para que um credor em uma recuperação judicial faça a habilitação do seu crédito. O artigo 9º da citada Lei diz que a habilitação do crédito tem como fundamento as disposições do artigo 7º, mas que deve contar: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. O § único deste artigo complementa que todos os títulos e documentos que legitimam os créditos ora habilitados deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas, caso o original se encontre juntado em outro processo.

    No acima mencionado artigo 9o da Lei 11.101/05, chama-nos a atenção quando diz pelo credor. Ora, aqui, literalmente, é pelo credor mesmo e não representado por seu advogado, pois, nesta fase, que se denomina de administrativa, a Lei faculta a prática deste ato diretamente pelos próprios credores. Assim, ao formularem as suas habilitações de crédito, aqueles credores que não quiserem se utilizar dos serviços de um profissional – um advogado -, devem ter o extremo cuidado de fazê-lo o mais claro, o mais transparente possível, nunca se esquecendo de que a documentação que apresentar ao administrador judicial servirá de elemento importantíssimo para ele quando da realização da verificação dos créditos. E mais, que por um ou por outro motivo que fuja da normalidade, o seu crédito poderá sofrer impugnação, que será objeto de julgamento pelo juiz, que pode dar razão ao impugnante.

    Se os credores, conforme diz a Lei, podem por si sós se habilitarem sem que haja a presença de um advogado, é porque praticarão este ato junto ao administrador judicial; é enfim, um pedido administrativo, onde o credor, de posse dos documentos comprobatórios do seu crédito, e atendendo aos demais requisitos de todos os incisos deste artigo 9o, se dirige ao próprio administrador e demonstra que é credor de fulano, pela importância tal, sendo o seu crédito representado, por exemplo, por uma ou mais duplicatas. Nada obstante esta aparente facilidade em se confeccionar um pedido, instruí-lo e apresentá-lo ao administrador judicial, fica aqui a advertência àqueles que assim quiserem proceder, às vezes imaginando economizar o pagamento de honorários a um profissional, que a questão, posteriormente, pode ganhar conotações que fujam aos mais comezinhos conhecimentos e trazer grandes prejuízos a quem se aventurar por estes caminhos. De toda forma, fica aqui a seguinte advertência: A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida.

    Caso o credor não obedeça os dispositivos acima citados, o que ocorrerá? Se ele não obedecer aos prazos acima determinados, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias e, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. Inclusive, na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, com a observação de que as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas como tais.

    Caso haja ainda, após a homologação do quadro-geral de credores, quem não habilitou seu crédito, poderá, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

    A Lei busca em suas disposições impor aos jurisdicionados responsabilidades específicas a cada ato que ao mesmo couber, fixando, na grande maioria, prazo e sanções para o caso de descumprimento. No presente caso, se o credor não fizer a sua habilitação de crédito dentro dos 15 (quinze) dias após a publicação do edital, nada o impede de fazê-lo posteriormente. Por consequência, descumprido o prazo da Lei, há, na hipótese, a necessária sanção, vez que a citada habilitação, embora possa ser feita posteriormente, virá com a pecha de habilitação retardatária, cuja consequência sancionatória é a perda do direito de voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, por aquele habilitante que não o fez dentro do prazo legal.

    O não dar a esta questão a devida importância, ou seja, acreditar que a habilitação tempestiva não passa de um ato de somenos importância, pode levar aquele que assim proceder a sérios prejuízos, tanto para si quanto para os demais credores de uma recuperação judicial, pois pode ocorrer, entre tantos outros exemplos, que o não voto deste retardatário seja exatamente aquele pequeno detalhe que numa Assembleia Geral de Credores pode decidir sobre o futuro do recuperando.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br