
Recentemente, abordamos o temos desconsideração da personalidade jurídica.
Recapitulando, a lei criou pessoas jurídicas com a finalidade de proteger as pessoas físicas que as compõe e a seus bens, permitindo maior segurança em investimentos de grande envergadura, mostrando-se essencial para a atividade econômica.
Em caso de abuso da proteção, surge a possibilidade de se desconsiderar judicialmente a personalidade jurídica para o atingimento, em certas circunstâncias restritas e limitadas, dos bens dos sócios.
A norma vigente considera como abuso a violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. A base legal está no art. 592, II, do CPC c/c art. 10 do Decreto 3.708/19 e art. 28 da 8.078/90.
Visando coibir abusos, agora de juízes, o projeto de Lei 8.046/2010, que possivelmente será votado hoje, estabelece parâmetros para que sócios ou diretores de empresas sejam incluídos na execução judicial.
A matéria está no artigo 77 e seguintes, e foi bem sintética.
O projeto não elencou as condutas que caracterizariam o abuso da personalidade jurídica, permitindo que outras leis dispusessem sobre elas.
O juiz não poderá de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica, caberá à parte ou ao Ministério Público o requerimento.
Feito o requerimento, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para manifestar em 15 dias. Da decisão caberá agravo de instrumento.
Os dispositivos são claros, mas talvez insuficientes. Seria mais prudente se o legislador tivesse elencado as condutas que configurariam o abuso da personalidade jurídica e permitisse que outras leis também o fizessem, por exemplo.
Entretanto, a iniciativa não deixa de ser louvável. A parca legislação vigente sobre o tema, não traz os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva a alguns juízes desrespeitar, até mesmo o princípio do contraditório.
Mais uma vez, a prática tem demostrado que a positivação das normas é o caminho para garantir o Estado de Direito.
*LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, Gerente Jurídica da Quick-Logística, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).