Cota para negros e pardos em concursos públicos

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    Cota para negros e pardos em concursos públicos

    O Senado aprovou na terça-feira passada (20) uma lei que reserva 20% de vagas em concursos públicos federais para candidatos que se declarem negros ou pardos.

    Apesar de o projeto inicial não fazer previsão, uma emenda do Senado ainda criou uma cota de 20% para os contratos de terceirização.

    A medida, pretensamente uma ação afirmativa – políticas focais que beneficiam determinados grupamentos discriminados ou vitimados socioeconomicamente – pode redundar uma discriminação irrazoável.

    Explico: a administração pública brasileira possui como um de seus princípios a eficiência. Logo, no recrutamento impessoal de agentes para atuar em nome do Estado, apenas serão admitidos aqueles que possuem as melhores características e predicados técnicos para aquela função.

    Reserva de vagas de 20% para negros ou pardos redunda em admitir que este coeficiente não possui capacidade técnica para disputar, em pé de igualdade, com os demais em um concurso público.

    Se isso está na base de criação da nova lei, e parece estar, correto seria atuar igualmente na base da formação deste grupamento, criando-se cotas para negros e pardos em escolas e faculdades públicas.
    Ocorre que já existem ações afirmativas na formação educacional de negros e pardos, o que os colocariam em condições iguais de disputa de vagas na administração pública.

    Isso tudo leva à conclusão de que ou a política pública racial educacional não funciona satisfatoriamente ou a reserva de vagas para negros e pardos em concurso públicos é meramente medida eleitoreira.

    A análise da constitucionalidade da lei recém-aprovada deve sempre ter como parâmetro de filtragem a eficiência administrativa, para além da impessoalidade.

    Apenas é admissível que a administração contrate os que possuem as melhores características para exercício das funções.

    Admitir por cota agentes do Estado é também admitir que esses não são eficientes a ponto de ingressar da maneira ordinária nos quadros administrativos.

    É preciso formação igualitária. Igualdade de oportunidades educacionais. No demais, cabe a cada um fazer o melhor de si.   
     
    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).