Cobrança indevida de duplicata mercantil configura defeito no serviço prestado pela Caixa resultando em dano moral presumido

O protesto indevido de seis duplicatas mercantis levou à condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) no valor de R$ 20 mil a título de danos morais, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmando a sentença da Justiça Federal de Goiás e negando provimento à apelação da instituição financeira.

Sustentou a apelante que não foi responsável pelo protesto, e requereu a declaração da ilegitimidade passiva ad causam (ou seja, não foi quem deu prejuízo ou não é quem está desrespeitando o direito do autor da ação), porque entendeu não ser responsável pelos fatos.

O relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão narrou que seis duplicatas emitidas por uma empresa de importação e exportação foram levadas a protesto pela Caixa, gerando em consequência a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito. O banco realizou o protesto em decorrência de contrato de prestação de serviços de cobrança bancária firmado com a empresa.

Na caso, para o julgador, ficou configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, por não ter analisado corretamente os requisitos necessários para o protesto das duplicatas. Além do mais, prosseguiu o relator, cabia à Caixa comprovar que a duplicata e o consequente protesto efetivaram-se de forma válida e dentro dos limites legais, conforme a jurisprudência do TRF1.

Em caso de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, como foi o caso concreto, a ocorrência do dano moral é presumida, e não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, configurando o chamado dano moral in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato e independe de prova, conforme jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao concluir o voto, o magistrado considerou o valor estabelecido pela Justiça Federal de Goiás razoável e proporcional, considerando sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), e o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao apelo nos termos do voto do relator.

Processo 0041745-77.2014.4.01.3500