Cláusula de convenção coletiva de trabalho que institui benefício social é válida, define 1ª Turma

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É válida cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que prevê a cobrança do benefício social familiar, ante a autonomia sindical, quando atendidas as formalidades legais. Essa foi a decisão por maioria da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) para dar provimento aos recursos ordinários dos Sindicatos dos Trabalhadores nos Serviços de Saúde da Rede Privada do município de Goiânia e cidades circunvizinhas e dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás. Com a decisão, foi declarada a legalidade da cláusula do Benefício Social Familiar constante na CCT da categoria e a sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia foi reformada.

Os sindicatos recorreram ao TRT-18 para obterem a declaração de legalidade da cláusula do Benefício Social Familiar. Alegaram que a cláusula é objeto de legítima negociação entre os sindicatos representativos da categoria econômica e profissional. Além disso, argumentaram não haver nenhum indício de ilegalidade capaz de justificar a ineficácia da cláusula, tampouco a violação de nenhum dispositivo.

O desembargador Gentil Pio, relator dos recursos, ponderou que a negociação coletiva é lícita e incentivada pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina. O relator considerou não haver alegação de inobservância das regras formais para a validade da convenção coletiva. “Eventual prejuízo entendido pela empregadora deve ser solucionado diretamente por ela com o sindicato patronal, seja pela sua efetiva participação nas assembleias convocadas para essa finalidade ou até mesmo por outros procedimentos legais”, disse.

Segundo Gentil Pio, o benefício é uma regra benéfica para o empregado, proporcionando-lhe, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares, com o pagamento integralmente feito pela empregadora. O desembargador explicou que o dispositivo da CCT não interfere na liberdade sindical porque independe de sindicalização, abrangendo todos os empregados da empresa, indistintamente.

O relator trouxe, inclusive, o entendimento da 3ª Turma do TRT-18 no sentido de que as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são reconhecidos pela Constituição Federal como fonte de direitos e obrigações, com prevalência sobre a lei, nos moldes do artigo 611-A da CLT. Assim, prosseguiu Gentil Pio, os instrumentos normativos coletivos podem restringir direitos dos empregados tanto quanto ampliá-los, não havendo razão para se afastar a aplicabilidade de cláusula que instituiu benefícios aos trabalhadores não previstos na legislação, uma vez que não ficou comprovada nenhuma ilegalidade na negociação ocorrida entre os sindicatos.

Gentil Pio ainda explicou que o TRT-4 tem jurisprudência no mesmo sentido, de não constituir ilegalidade ou afronta ao princípio constitucional da livre sindicalização, a edição de cláusulas normativas que preveem o recolhimento de contribuição social para efetivar a viabilidade do Plano de Benefício Social Familiar. Por fim, o relator reformou a sentença, para considerar válida a cláusula convencional que prevê a cobrança do benefício social familiar e revogou a tutela antecipada que suspendia a cobrança do benefício social familiar para um laboratório goianiense. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010994-12.2020.5.18.0018