CFOAB mantém decisão de Desagravo Público em favor de advogada goiana ofendida por colega em grupo de WhatsApp

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Wanessa Rodrigues

A Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) manteve decisão da OAB-GO que deferiu Desagravo Público em favor de uma advogada ofendida por um colega em grupo de WhatsApp. O profissional fez insultos em termos como “ausência de massa cinzenta” e “não como gorda”. Foi seguido voto da relatora Juliana Hoppner Bumachar Schmidt.

As ofensas foram feitas em grupo do aplicativo criado entre conselheiros seccionais. Na ocasião, em 2016, os profissionais debatiam quem poderia ocupar o cargo de Secretário-Geral Adjunto da OAB-GO. Após manifestação da advogada apoiando o preenchimento da vaga por uma mulher, o advogado a insultou.

Defesa

O profissional sustentou em todo o processo que as supostas ofensas não guardariam qualquer relação com a função advocatícia e nem mesmo com o exercício dela. Assim, para ele, os atos não poderiam ser analisados pela entidade de classe, não devendo ser aplicado a penalidade de índole profissional.  

Contudo, a relatora do caso no CFOAB salientou que o debate gerado naquele grupo, criado por advogados, tinha a finalidade de tratar assuntos pertinentes ao Conselho Seccional, o que resta evidente o exercício das funções advocatícias naquele momento. Disse que o ambiente de trabalho se estende ao virtual, quando este for criado com tal finalidade, devendo manter a ética e disciplina que são reguladas pelo Estatuto da OAB.

Ponderou que todos os debates dentro ou fora da OAB, em grupos seletos de advogados com objetivos advocatícios, trazem indubitavelmente a competência de apreciação à OAB. “Não queiram afastar a aplicação de nossas regras para salas sem paredes e portas, que hoje tomam conta de nosso dia a dia profissional, já que o ambiente virtual concentra a maioria de nossos atos no tempo que vivemos”, acrescentou a relatora.

Ainda afirmou que o referido advogado agiu dolosamente, sem qualquer liturgia com sua colega de classe e, portanto, deve responder administrativamente por sua conduta. “É inconcebível negar o direito da recorrida de ser desagravada publicamente. Ela teve sua honra destruída ao ser humilhada diante de seus pares e o desagravo é um direito mínimo administrativo esperado, expresso no Artigo 7, do Estatuto da OAB”, completou.

Na OAB-GO

A advogada requereu o pedido de Desagravo Público por entender ser a ofensa destinada à sua pessoa enquanto exercitava seu direito de expressão em um ambiente criado para o debate profissional. Inicialmente, o pedido foi indeferido pelo presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-GO, sob o fundamento de não ter vislumbrado nas conversas o exercício da profissão, requisito indispensável, segundo ele, para a aplicação e publicação do Desagravo Público.

O Conselho Pleno da Seccional também chegou a indeferir o pedido. Contudo, acórdão posterior deferiu a publicação de nota de Desagravo Público sob o fundamento de que, ainda que em ambiente virtual da gestão da OAB, impropérios misóginos e de constrangimento quanto a estereótipos físicos desferidos por advogado em desfavor de advogada também componente da gestão da seccional, impõe a reprimenda. Isso com o intuito de demonstrar que a OAB não compactua com esse tipo de atitude, além do constrangimento gerado à ofendida.