Juiz confirma liminar que determinou que candidata convocada apenas pelo Diário Oficial tome posse fora do prazo

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O juiz Thulio Marco Miranda, da Vara das Fazendas Públicas de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, confirmou liminar que determinou a reabertura de prazo para que uma candidata aprovada em concurso tome posse. Ela não tomou ciência da nomeação porque não foi convocada pessoalmente, sendo que o ato ocorreu apenas pelo Diário Oficial.

A candidata foi aprovada em concurso público para o provimento de vagas ao cargo de Analista de Saúde (enfermeiro) de Senador Canedo. Em sua decisão, o juiz disse que não se afigura lícito exigir que o aprovado leia diariamente, ao longo do prazo de validade do certame, os comunicados oficiais do respectivo órgão, a fim de acompanhar a tramitação dos chamados.

Segundo esclareceu o advogado Tiago Andrade, que representa a candidata, ela não foi pessoalmente comunicada acerca da nomeação, limitando-se o ente municipal a publicar a convocação por meio de decreto. Aduz que, quando tomou ciência do ocorrido, já havia decorrido o prazo, sendo-lhe negado o direito à posse.

Anteriormente, havia sido deferida liminar. Nesse sentido, regularmente notificada, a municipalidade prestou comunicou o cumprimento da medida e requereu a extinção do feito, alegando perda superveniente do objeto. Contudo, o magistrado disse que tal decisão possui natureza precária, devendo ser confirmada ou não na sentença.

Ao confirmar a liminar, o juiz esclareceu que, ainda que não houvesse previsão expressa no edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar os aprovados no certame pessoalmente. Para que pudessem exercer, se fosse de seu interesse, o direito à nomeação e posse.

O magistrado citou a Súmula nº 66, editada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na qual prevê que é vedado à administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse por meio de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet. Devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente.

”Resta incontroversa a ausência de notificação pessoal da impetrante, tornando-se ilegal a recusa administrativa em reabrir o prazo para o exercício do interesse ou não de assumir o cargo público em comento”, completou.